Deyvid Carvalho da Silva foi condenado pela 10ª. Vara Criminal pela prática do crime de roubo nos autos do processo penal nº 0237853-54.2021.8.04.0001, interpondo recurso de apelação ao Tribunal do Amazonas e levando ao conhecimento dos Desembargadores da Primeira Câmara Criminal que houve prejuízo a sua defesa por não ter sido ouvido em interrogatório em juízo, apesar de se encontrar na condição de detento no sistema prisional local. Constatou-se que a unidade prisional não foi devidamente notificada a respeito da necessidade de comparecimento do Réu em juízo. Desta forma, ante o juízo primevo, foi decretada a revelia do acusado, com o prosseguimento do processo contra si. O recurso foi julgado procedente e devolvido ao juízo de origem para saneamento das nulidades.
A ementa do julgado traduziu que em apelação criminal onde se discutiu pretensão punitiva por crime de roubo, em concurso de pessoas, impõe-se reconhecer nulidade processual, face ao cerceamento de defesa quanto a pessoa do Réu.
“In casu o Apelante foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Constata-se a manifesta violação ao art. 5º, LV da constituição Federal, tendo em vista que, embora o Acusado se encontrasse preso na data em que pautada Audiência de Instrução e Julgamento, a unidade prisional responsável não foi devidamente notifica à respeito da necessidade de comparecimento do Réu”.
Desta forma, o Acusado, ao ter sido declarada sua revelia, teve contra si processo que rompeu com a garantia do contraditório e da ampla defesa, subtraindo-lhe o direito ao interrogatório, não se lhe oportunizando firmar ao juiz o convencimento de sua inocência, fato que culminou no decreto de nulidade processual de natureza absoluta, com devolução dos autos à origem para a correção do errôneo procedimento.
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