Se a demanda judicial é instaurada com o argumento de nulidade do contrato por falta de consentimento, não há erro na decisão que rejeita a extinção prematura da ação sob alegação de ilegitimidade passiva de uma das partes.
Com esse entendimento, o desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, negou provimento a um agravo de instrumento interposto por uma empreendedora que buscava ser excluída do polo passivo do processo. Ela alegava não mais integrar a relação contratual contestada pelo autor, pois a propriedade da unidade habitacional havia sido transferida ao banco por meio de alienação fiduciária em garantia.
A legitimidade para a causa deve ser reconhecida quando os argumentos apresentados na petição inicial permitem inferir, em uma análise abstrata, que o réu pode ser atingido pelos efeitos da relação jurídica em debate. A verificação da legitimidade ocorre com base no que é efetivamente discutido no processo.
No caso dos autos, o autor alegou ter assinado um contrato de compra e venda de imóvel diretamente com a empreendedora, sob vício de consentimento. A análise sobre o eventual direito do autor será feita no mérito, e não em sede de preliminar, decidiu o desembargador Délcio Santos.
“Na hipótese dos autos, a legitimidade passiva do agravante se revela evidente, na medida que este foi parte na relação contratual principal, referente à compra e venda do imóvel objeto da lide, cuja validade está sendo discutida na demanda de origem ante ao suposto vício de consentimento da consumidora no momento da celebração”.
“Considerando que a agravada imputa às empresas requeridas a responsabilidade pelos supostos danos sofridos em decorrência da alegada nulidade contratual, tanto na celebração da compra quanto no financiamento do imóvel, a agravante, por ter sido parte da relação, à toda evidência, possui legitimidade para figurar no polo passivo”, definiu o acórdão.
Processo n. 4012821-77.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 25/02/2025
Data de publicação: 25/02/2025