O registro de Boletim de ocorrência (B.O), impõe fé pública que atesta a ocorrência do acidente, associado ao laudo de exame de corpo de delito que confirma a lesão da vítima, importando a indenização do Seguro DPVAT. Nos autos do processo nº 00002999-56.2015, a Seguradora Líder de Consórcios do Seguro (DPVAT) apelou de sentença contra o servidor público Ray Maciel Jean, em acidente de trânsito ocorrido no Município de Humaitá-AM. O desembargador João de Jesus Abdala Simões, conheceu do recurso de apelação por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não acolheu os seus fundamentos de mérito, restando desprovida pela Terceira Câmara Cível. O relator decidiu pela manutenção da sentença de primeiro grau que deferiu a cobrança requerida pela vítima, determinando pagamento do seguro, face a provas consubstanciadas apontadas por Boletim de Ocorrência julgado idôneo, bem como prova pericial representada por laudo médico que atestou lesão permanente na pessoa da vítima.
Para o acórdão, embora unilateral, o boletim de ocorrência é válido, visto que foi registrado na forma presencial, constando o nome da pessoa responsável pelo registro, realizado na cidade de Humaitá, no Estado do Amazonas, aos 29/11/2014, às 13 h 22 m, na unidade de polícia de Humaitá.
“Na avaliação médica judicial acostada aos autos atestou-se que a parte autora, ora apelada, em decorrência do sinistro de trânsito em evidência, sofreu lesão parcial permanente no ombro direito, portanto, obedecidos estão os preceitos preconizados pelo princípio da proporcionalidade, notadamente a inibição ao enriquecimento sem justa causa, razão pela qual resta inarredável o recebimento da indenização do seguro”.
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