Nos autos do processo nº400271-56.2021 a defesa de Christian Lara Pereira Gonçalves e Luciana Canõe Silva pretenderam, por meio de habeas corpus, que o TJAM declarasse a nulidade das provas colhidas por crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de pessoa vulnerável ao argumento de que teria ocorrido nulidade das provas de interceptação telefônica, em face de suposta violação dos deveres de cuidado com as provas digitais, porque o magistrado da 1ª. Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual havia determinado a produção de cópias das mídias. Mas o Tribunal de Justiça do Amazonas não acolheu o pedido com a denegação da ordem porque as mídias originais sempre estiveram sob a proteção do juízo. Foi relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.
A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, identificação, coleta, custódia, transferência, análise e eventual descarte de evidências probatórias. A quebra da cadeia de custódia poderá provocar a sua imprestabilidade em virtude da existência de suspeita da ausência insanável de qualquer dever de cuidado quanto a sua integridade e valor.
Segundo o Acórdão “não enseja conhecimento a alegação de cerceamento de defesa, sobretudo porque as referidas mídias foram devidamente disponibilizadas à defesa da paciente, bem como encontram-se em poder desta desde o dia 20/10/2020, ao passo que os elementos de provas encontram-se nos autos desde antes da instauração penal, de modo que as parte tiveram acesso ás mídias referentes aos diálogos compreendidos nas interceptações telefônicas”.
Concluiu o acórdão que, a fase em que os interessados têm ao seu dispor para o requerimento de diligência cuja necessidade se origine de fatos apurados na instrução processual já teria sido ultrapassada, de modo que, para o direito processual penal, vigora o principio da preclusão, com ultrapassagem de prazos que permitisse o direito de questionar nulidades que são sanadas face a inércia da paciente, consistindo em pedido procrastinatório. Ademais, as mídias originais sempre estiveram em poder do juízo e sob sua custódia, de maneira que apenas fora determinado que o setor de informática providenciasse as cópias necessárias e fidedignas às originais.
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