Entraves existentes para a integração à sociedade da pessoa com deficiência impõem eliminação. A PCD-pessoa com deficiência, é naturalmente impedida de participar em igualdade de condições com as demais, seja por barreiras de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Porém, essas barreiras devam ser concomitantes ao tempo do enfrentamento dessas adversidades. A questão se aplica a concursos públicos. O TJ-AM examinará se é possível a PCD concorrer por cotas se essa deficiência foi adquirida após a inscrição no concurso.
O Tribunal de Justiça do Amazonas reexamina, em grau de recurso de apelação, o pedido de uma pessoa que adquiriu deficiência física após sua inscrição num concurso realizado no Estado do Amazonas, referente ao edital nº 01/2022, da Sefaz. No caso concreto o autor pediu que seja integrado definitivamente na lista de Pessoas com Deficiência, para que se submeta às fases posteriores do certame nessa condição porque sofreu acidente que o tornou pessoa deficiente após a inscrição no certame. Sentença do Juiz Leoney Figliuolo julgou improcedente o pedido.
O Magistrado invocou o edital do concurso e o princípio da vinculação ao ato que regeu o certame.
De acordo com o Juiz o autor não estaria inserido, durante o processo de inscrição, ante o contexto que permitiria participar do concurso em condições especiais, porque, na época, não conviveu com qualquer barreira que o impedia de concorrer ou se preparar para o concurso. Isso em momento muito anterior à realização das provas. O infortúnio que o deixou deficiente sobreveio bem depois, dispôs o Juiz.
“A inserção do autor na lista de candidatos, ao contrário do que argumenta o Requerente, geraria evidente prejuízo aos demais classificados, posto que alteraria as classificações definidas, com afronta ao princípio da isonomia”. O candidato recorreu.
O processo se encontra em preparo para julgamento junto a Terceira Câmara Cível e tem como relator o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do TJAM.
Em parecer da Procuradora de Justiça Jussara Maria Pordeus, do MPAM, o Ministério Público se manfiestou no sentido de que a sentença desmerece reparo, pois, dentre os princípios que regem o concurso público, destaca-se o da vinculação ao edital, que determina que os os atos do certame se pautem pela estrita obediência às cláusulas editalícias, devendo essas cláusulas serem observadas tanto pela Administração Pública quanto pelos inscritos.
A solução ao caso ainda será definida pelo Tribunal do Amazonas.
PROCESSO Nº 0549668-86.2023.8.04.0001