TJAM fixa tese sobre legalidade de encargos no uso e ultrapassagem do cheque especial

TJAM fixa tese sobre legalidade de encargos no uso e ultrapassagem do cheque especial

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio do Tribunal Pleno, fixa entendimento vinculante sobre a legalidade da cobrança de encargos bancários associados à utilização e ultrapassagem do limite do cheque especial por correntistas.

O incidente é julgado por meio do IRDR de n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, relatado pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, com último registro da sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2025.

O IRDR foi instaurado diante da crescente judicialização de ações que questionavam descontos automáticos em contas correntes sob rubricas como “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito”.  Segundo o relator, a multiplicidade de demandas definiu a necessidade de uma resposta uniforme do Judiciário estadual, de modo a promover a segurança jurídica e o tratamento isonômico às partes.

As Teses produzidas e a repercussão geral
No julgamento, o Pleno do TJAM analisou cinco questões jurídicas principais. Três delas — Teses 01, 04 e 05 — foram aprovadas por unanimidade, passando a vincular todos os juízes de primeiro grau no Estado do Amazonas.

Tese 01 – Natureza dos encargos bancários
Foi definido que os descontos feitos em conta corrente do consumidor, relacionados à utilização do cheque especial, decorrem da própria relação contratual, de empréstimo ou de inadimplência.

Assim, os encargos não  se configuram em cobranças por serviços bancários próprios,  excluindo-se a ideia de que haveria venda de produto ou serviço distinto pela instituição financeira. A natureza é de obrigação acessória  e por consequência de inadimplemento de obrigação principal.

Tese 04 – Repetição do indébito
Quando houver cobrança indevida de encargos sem que o consumidor tenha ciência da dívida, o banco deverá restituir os valores pagos. Contudo, a devolução em dobro — conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), somente será devida se comprovada em razão da falta de dever objetivo de informação dos encargos contratados.

Tese 05 – Dano moral 
O TJAM define que a cobrança indevida de valores diretamente da conta bancária pode gerar dano moral. Porém, a ocorrência de danos morais deve ser analisada com base nas circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a realização de desconto do encargo, por si só, para configurar esse dano.

Esses entendimentos têm o efeito de consolidar a autoridade jurisdicional do TJAM sobre o tema no âmbito do Estado do Amazonas e passam a orientar obrigatoriamente os magistrados estaduais em ações semelhantes.

Além disso, foi julgada a causa-piloto do IRDR — a de n.º 0637291-28.2022.8.04.0001 — em que o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso proposto e manteve a sentença  impugnada por meio da apelação que inspirou a instauração do IRDR. 

Teses com divergências serão examinadas em matéria complementar

A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora?  Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto?

Essas indagações correspondem à formulação de teses para as questões 02 e 03 apresentadas pelo relator. Houve divergência, com inclinação, por maioria de votos dos Magistrados às posições defendidas pelo Desembargador Délcio Luís Santos, e que serão analisadas  em matéria complementar, com análise detalhada dos fundamentos que embasaram a divergência.

Entretanto, em apuração prévia, se obteve informações no sentido de que se define que os encargos ‘Mora Cred Pess’ e ‘Enc Lim Crédito’ necessitam de autorização prévia do consumidor em contrato, sendo insuficientes os regulamentos das instituições financeiras e a cobrança automática em caso de mora.

A ciência prévia do consumidor sobre tais encargos deve ser comprovada exclusivamente por meio do contrato, assinado manual ou digitalmente, o qual deve detalhar de forma explícita as circunstâncias geradoras dos encargos, os valores aplicáveis, e as condições para sua cobrança.

Processo n. 0004464-79.2023.8.04.0000

Leia o documento em cópia:

TJAM-Tribunal Pleno

“Este Órgão Julgador, em sessão Ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2025 julgou os presentes autos, tendo decidido o seguinte: “O Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, decidiu acompanhar o Relator em relação às teses 01, 04 e 05 e por maioria de votos, acompanhou a divergência apresentada pelo Des. Délcio Luis Santos em relação às teses 02 e 03. Quanto à Causa Piloto, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível nº 0637291-28.2022.8.04.0001 para negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.”.  

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