TJAM define que promoção de investigadores e escrivães exige estudo de impacto orçamentário

TJAM define que promoção de investigadores e escrivães exige estudo de impacto orçamentário

A lei que no Estado do Amazonas determina a promoção do servidor público deve prever o estudo de impacto orçamentário e financeiro. Com igual peso, o direito subjetivo à ascensão na carreira deve se harmonizar  à existência de vagas na categoria subsequente. Foi Relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM. 

Com essa interpretação sistemática, o Tribunal de Justiça do Amazonas dirimiu um conflito de interesses entre o Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas- o Sindeipol/AM e o Governador Wilson Lima. 

O Sindeipol ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Assim, indicou a negligência do Governador do Estado em tomar a iniciativa de propor um projeto de emenda à Lei Estadual n. 2.875, para se adequar a obrigatoriedade prevista na Constituição do Estado de que a promoção dos servidores públicos deva ocorrer no interstício de dois anos, seja por antiguidade ou merecimento.

O que o Sindeipol pretende é a redistribuição de vagas para que seus associados possam ter direito à promoção. Muitos não têm o direito reconhecido há mais de dez anos.

O Sindeipol pediu que o Governador do Estado saísse de sua inércia e exercesse a competência privativa para propor mensagem ao Poder Legislativo, visando readequar o quadro de vagas existente, de modo a possibilitar a progressão funcional, ao menos da maioria dos ocupantes dos cargos de escrivão e investigador de polícia, que se vêm ameaçados de não ocuparem, nas atuais circunstâncias, a classe especial que lhes é de direito. 

A decisão do Tribunal do Amazonas, entretanto, entendeu que a questão deva ser decidida de forma particularizada, fincando que a ação de controle de constitucionalidade é difusa, pois o controle concentrado de constitucionalidade não discute interesses individuais.

Para a Desembargadora Relatora, em decisão referendada pelo TJAM, “não há, de forma textual, a obrigação do Estado em criar vagas para escrivães e investigadores, na forma requerida, mas também não há na norma a limitação à efetivação do direito à promoção.  O que subsiste, a bem da verdade, é o dever do Estado do Amazonas em promover a promoção dos servidores a cada dois anos, não podendo a norma infraconstitucional criar barreiras para além das previstas constitucionalmente”.

Segundo o acórdão, a existência de omissão legislativa no que tange às vagas para promoções de escrivães e investigadores na polícia civil do Amazonas é de difícil comprovação objetiva, pois requereria uma análise subjetiva da vida funcional de cada servidor.

A  Corte de Justiça optou por uma interpretação constitucional compatível com o sistema jurídico. Assim, dispôs que é dever do Estado do Amazonas efetuar a promoção dos servidores públicos estatutários, a qual deve ocorrer no interstício máximo de dois anos, seja por antiguidade ou merecimento, desde que comprovada a existência de vagas na graduação pretendida e que a respectiva lei que determine a promoção seja acompanhada do estudo de impacto orçamentário e financeiro.

O Sindeipol se pronunciou sobre a decisão e afirmou que a decisão é extra petita, e que adotará os recursos disponíveis para se opor a interpretação definida pelo Tribunal de Justiça. Ao mesmo tempo, orienta seus associados que a decisão não impede e tampouco impacta o ajuizamento ou a sequência de ações individuais.

Processo: 4004875-59.2020.8.04.0000         

Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade MaterialRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Tribunal PlenoData do julgamento: 28/05/2024Data de publicação: 29/05/2024Ementa: em>DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA CARREIRA PARA PROMOÇÃO DOS INVESTIGADORES E ESCRIVÃES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO TOTAL. OMISSÃO PARCIAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA DEBATER SITUAÇÃO JURÍDICA INDIVIDUAL DOS SERVIDORES. JUÍZO OBJETIVO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE DEVE ESTAR CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA E A ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. PEDIDO NA AÇÃO DIRETA CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Leia mais

STF mantém condenação de militar que matou colega após violar instruções em briefing no Amazonas

Decisão do Ministro Flávio Dino, do STF, rejeitou pedido de habeas corpus e manteve a condenação imposta pela Justiça Militar da União a um...

STF afasta recurso contra decisão que rejeitou ação contra Águas de Manaus por falta de repercussão geral

O caso, oriundo dos Juizados Especiais Cíveis de Manaus, envolvia o consumidor que buscava discutir a suposta cobrança indevida e a interrupção do fornecimento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Uber é condenada a indenizar passageira que caiu ao embarcar por manobra indevida de motorista

A responsabilidade objetiva das plataformas de transporte por aplicativos voltou a ser tema de análise judicial, desta vez no...

Justiça condena município a indenizar jovem por falha em atendimento médico em São Paulo

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, com ajustes, decisão que...

Justiça extingue ação de seguradora por avaria de carga devido à cláusula de arbitragem

A seguradora defendeu que deveria assumir os direitos de um segurado após pagar uma indenização. No caso em questão,...

Construção irregular em área de preservação permanente não é insignificante penal, diz TJSP

Construir casa, lago e piscina em terreno inserido em área de preservação permanente e de proteção de mananciais, sem...