A lei que no Estado do Amazonas determina a promoção do servidor público deve prever o estudo de impacto orçamentário e financeiro. Com igual peso, o direito subjetivo à ascensão na carreira deve se harmonizar à existência de vagas na categoria subsequente. Foi Relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM.
Com essa interpretação sistemática, o Tribunal de Justiça do Amazonas dirimiu um conflito de interesses entre o Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas- o Sindeipol/AM e o Governador Wilson Lima.
O Sindeipol ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Assim, indicou a negligência do Governador do Estado em tomar a iniciativa de propor um projeto de emenda à Lei Estadual n. 2.875, para se adequar a obrigatoriedade prevista na Constituição do Estado de que a promoção dos servidores públicos deva ocorrer no interstício de dois anos, seja por antiguidade ou merecimento.
O que o Sindeipol pretende é a redistribuição de vagas para que seus associados possam ter direito à promoção. Muitos não têm o direito reconhecido há mais de dez anos.
O Sindeipol pediu que o Governador do Estado saísse de sua inércia e exercesse a competência privativa para propor mensagem ao Poder Legislativo, visando readequar o quadro de vagas existente, de modo a possibilitar a progressão funcional, ao menos da maioria dos ocupantes dos cargos de escrivão e investigador de polícia, que se vêm ameaçados de não ocuparem, nas atuais circunstâncias, a classe especial que lhes é de direito.
A decisão do Tribunal do Amazonas, entretanto, entendeu que a questão deva ser decidida de forma particularizada, fincando que a ação de controle de constitucionalidade é difusa, pois o controle concentrado de constitucionalidade não discute interesses individuais.
Para a Desembargadora Relatora, em decisão referendada pelo TJAM, “não há, de forma textual, a obrigação do Estado em criar vagas para escrivães e investigadores, na forma requerida, mas também não há na norma a limitação à efetivação do direito à promoção. O que subsiste, a bem da verdade, é o dever do Estado do Amazonas em promover a promoção dos servidores a cada dois anos, não podendo a norma infraconstitucional criar barreiras para além das previstas constitucionalmente”.
Segundo o acórdão, a existência de omissão legislativa no que tange às vagas para promoções de escrivães e investigadores na polícia civil do Amazonas é de difícil comprovação objetiva, pois requereria uma análise subjetiva da vida funcional de cada servidor.
A Corte de Justiça optou por uma interpretação constitucional compatível com o sistema jurídico. Assim, dispôs que é dever do Estado do Amazonas efetuar a promoção dos servidores públicos estatutários, a qual deve ocorrer no interstício máximo de dois anos, seja por antiguidade ou merecimento, desde que comprovada a existência de vagas na graduação pretendida e que a respectiva lei que determine a promoção seja acompanhada do estudo de impacto orçamentário e financeiro.
O Sindeipol se pronunciou sobre a decisão e afirmou que a decisão é extra petita, e que adotará os recursos disponíveis para se opor a interpretação definida pelo Tribunal de Justiça. Ao mesmo tempo, orienta seus associados que a decisão não impede e tampouco impacta o ajuizamento ou a sequência de ações individuais.
Processo: 4004875-59.2020.8.04.0000
Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade MaterialRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Tribunal PlenoData do julgamento: 28/05/2024Data de publicação: 29/05/2024Ementa: em>DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA CARREIRA PARA PROMOÇÃO DOS INVESTIGADORES E ESCRIVÃES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO TOTAL. OMISSÃO PARCIAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA DEBATER SITUAÇÃO JURÍDICA INDIVIDUAL DOS SERVIDORES. JUÍZO OBJETIVO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE DEVE ESTAR CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA E A ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. PEDIDO NA AÇÃO DIRETA CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE