A prescrição de cédulas de crédito não invalida a ação de busca e apreensão ajuizada anteriormente pelo credor, desde que proposta dentro do prazo legal. A tese foi firmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4001223-10.2015.8.04.0000, de relatoria do Desembargador Cláudio Roessing.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou, no último dia 4 de abril, o Agravo de Instrumento nº 4001223-10.2015.8.04.0000, interposto por uma empresa contra decisão da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que havia rejeitado exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença promovido pelo Banco da Amazônia S/A.
O argumento central da agravante
No recurso, a agravante alegava que os títulos de crédito que embasaram a cobrança já haviam sido declarados judicialmente prescritos, com trânsito em julgado. Diante disso, sustentava que a pretensão executiva seria inexigível e que a cobrança configuraria abuso do direito de ação, atraindo a sanção do art. 940 do Código Civil.
Além disso, insurgiu-se contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da exceção de pré-executividade.
A empresa também pleiteava a suspensão do processo em razão do falecimento de um dos coexecutados, argumento refutado pelo relator, Desembargador Cláudio Roessing, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o falecimento de um dos devedores não impede o prosseguimento da execução contra os demais.
A análise do relator
O relator destacou que a prescrição reconhecida nas ações executivas anteriores — ajuizadas em 2000, para cobrar cédulas vencidas em 1993 e 1997 — não invalida os títulos de crédito, mas apenas torna inexigível a cobrança pela via executiva. A ação de busca e apreensão, por sua vez, foi ajuizada em 1992, antes mesmo do vencimento dos títulos e das ações executivas, o que afasta qualquer argumento de acessoriedade.
Nesse contexto, o magistrado ressaltou que a busca e apreensão é ação autônoma, com regime prescricional próprio, e sua propositura válida interrompe o prazo prescricional para eventual ação executiva, de modo que não se pode reconhecer prejuízo em razão da prescrição das execuções posteriores.
Citando precedentes do STJ, Roessing afirmou que não se verifica má-fé ou abuso do direito de ação, razão pela qual também não se configura a hipótese para aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil.
Por outro lado, o relator reformou a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a rejeição da exceção de pré-executividade, por não se tratar de ação autônoma, não gera sucumbência nem obrigação de arcar com honorários, salvo quando há resistência do credor ou necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu no caso.
Relevância jurídica da decisão
A decisão da Primeira Câmara Cível, que conheceu parcialmente o recurso e deu-lhe provimento apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, reafirma pontos relevantes para a prática forense:
A prescrição de ações executivas não invalida os títulos, nem impede ação de busca e apreensão já proposta; a busca e apreensão ajuizada dentro do prazo legal é válida e eficaz, ainda que posteriormente ocorra reconhecimento de prescrição na via executiva; a exceção de pré-executividade, se rejeitada, não gera sucumbência automática nem obriga o executado ao pagamento de honorários, conforme entendimento consolidado do STJ.
Definiu, também, que a sanção do art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé ou abuso no exercício do direito de ação, o que deve ser aferido com rigor técnico.
O julgamento se soma a precedentes relevantes que delimitam o alcance da prescrição no processo civil e esclarecem os limites da responsabilização por cobrança indevida em ações fundadas em título de crédito.
Processo n. 4001223-10.2015.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing