A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou, por meio de agravo de instrumento, que é obrigatório, por parte de um Plano de Saúde, o fornecimento de medicamentos e a retomada de serviços de home care para um idoso diagnosticado com múltiplas enfermidades, incluindo Alzheimer e Acidente Vascular Cerebral (AVC). O relator do caso, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, definiu que a inadimplência do plano ofendeu, diretamente, o direito fundamental à saúde do paciente.
Na análise, a Câmara reconheceu a necessidade de que os medicamentos prescritos – Neozine, Memantina, Quetiapina, Somalgin Cardio, Rosuvastatina e Clopidogrel – deveriam ser fornecidos pela Federação das Unimed’s da Amazônia, tendo em vista a gravidade do quadro clínico do paciente. Segundo os magistrados, o direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, foi violado com a ausência de fornecimento.
O relator destacou que o estado de saúde do agravante esteve impedindo sua locomoção, tornando essencial o serviço de home care. Baseando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1378707/RJ), o colegiado considerou que a internação domiciliar equivale ao atendimento hospitalar, mas ressaltou que a assistência contínua de um técnico de enfermagem não é amparada por regulamentações aplicáveis ao caso, cabendo aos familiares essa responsabilidade com suporte do SUS.
Em relação às astreintes – multas aplicáveis em caso de descumprimento –, a Câmara entendeu que a quantia fixada pelo juízo de origem foi proporcional, negando o aumento solicitado pela parte agravante.
Com o julgamento, o TJAM reafirmou a importância da prescrição médica como elemento fundamental para garantir tratamentos de pessoas que dependem de políticas públicas de saúde. No dispositivo, o colegiado destacou que o direito à saúde deve incluir, sempre que comprovada a necessidade, o fornecimento de medicamentos e o restabelecimento de home care de forma proporcional às condições do paciente.
Agravo de Instrumento n.º 4011245-15.2024.8.04.0000