O Tribunal Pleno julgou parcialmente procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sinpol), confirmando a medida cautelar anteriormente concedida, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 198/2019, no que diz respeito às promoções e progressões funcionais dos servidores do Estado do Amazonas. A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (20/09), de relatoria do desembargador João Simões, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Após sustentação oral pela Assembleia Legislativa do Amazonas, o relator apresentou seu voto afastando a preliminar de ilegitimidade da parte requerente, que havia sido questionada na arguição do Legislativo, por ser a entidade regularmente constituída e com interesse na temática proposta.
No mérito, o desembargador votou para declarar a inconstitucionalidade do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 198/2019, no que diz respeito às promoções e progressões funcionais dos servidores, observando que “a norma impugnada viola o disposto no art. 110, § 3.º, inciso II, c/c § 4.º, da Constituição Estadual, bem como caminha em sentido absolutamente dissonante da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte”.
E destacou que o retardamento das movimentações funcionais resultará no acúmulo de despesas, que poderá tornar insuportável o seu pagamento aos cofres do Estado.
Conforme o artigo 110, parágrafo 4.º, da Constituição do Estado, “a promoção do servidor estatutário ocorrerá, obrigatoriamente, com interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternativamente, na forma da lei”.
Para o relator, a Lei Complementar n.º 198/2019 condiciona de forma genérica a concessão das progressões e promoções, sem qualquer ressalva à obrigatoriedade do interstício máximo previsto no texto constitucional.
Além disso, o desembargador salienta que o limite de despesa com pessoal (utilizado como parâmetro para o condicionamento imposto pela lei complementar n.º 198/2019) possui, pelo próprio regramento constitucional, medidas para se adequar, caso a reorganização das despesas realizada pelo gestor não seja suficiente (artigo 161, parágrafos 3.º e 4.º, da Constituição do Amazonas de 1989); contudo, entre tais medidas não constam a suspensão ou condicionamento destes direitos dos servidores.
Já a alegação de vício formal de inconstitucionalidade por conta de emenda parlamentar gerar aumento de despesa (cujo projeto deve ser de iniciativa privativa do governador) não foi acolhida, por não ter sido demonstrado aumento imediato. O que a emenda estabeleceu foi condição para que os efeitos financeiros de determinados direitos observassem limite de despesas estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segundo parecer do MP.
Outro ponto questionado, sem inconstitucionalidade declarada, trata do condicionamento das revisões gerais e datas-base dos vencimentos dos servidores estaduais. O entendimento segue decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 565089 – Repercussão Geral), no sentido de que o Poder Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais de vencimentos dos servidores, desde que justifique os motivos perante o Legislativo. “Na hipótese dos autos, o condicionamento das revisões e datas-base se realizou em face dos limites com as despesas com pessoal, o que foi acatado em decisão política do Parlamento”, afirma a ementa.
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O que diz o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 198/2019:
“Acerca dos reajustes ou aumentos remuneratórios de caráter continuados, assim entendidos como aumentos ou adequação de remuneração, as revisões gerais, datas-bases, promoções e progressões funcionais, a qualquer título, de todos os servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual, inclusive os já autorizados em leis próprias e pendentes de implementação, ficam efetivados, pelo período a partir de setembro de 2019, até o final do segundo quadrimestre de 2021, de forma condicionada à saída de limite máximo fiscal com pessoal, em total respeito à Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Processo n.º 4003631-32.2019.8.04.0000
Fonte: Asscom TJAM