Na forma de que o contrato estabeleça em caso de atraso no pagamento da obrigação financeira correspondente à parcela de dívida vencida, poderá o credor, na razão da inadimplência do devedor, promover a execução da obrigação em juízo, uma vez previsto que o descumprimento dos termos contratados resultará no vencimento antecipado de todo o débito existente. Assim procedeu o Banco A.J. Renner S.A contra José Roberto Fernandes da Silva, nos autos do processo 0624885-77.2019.8.04.0001, em execução de título extrajudicial, pedindo a execução de todo o total do saldo restante. Não sendo encontrado para a citação, o Autor pediu o arquivamento administrativo, visando diligências para a prática do ato. O juiz, indeferindo o pedido, o fez por ocasião da sentença, com apelação ao TJAM que, em julgado, determinou a nulidade do julgado de primeiro grau. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Muito embora o juízo primevo tenha entendido em harmonia com o Código de Processo Civil que o processo deveria ser julgado extinto, na razão de que o arquivamento administrativo do feito não encontra previsão legal, o Tribunal concluiu que não foi propiciado ao exequente oportunidade para se defender.
O juiz recebeu a petição de arquivamento administrativo como desistência, e extingui o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, na contramão da pretensão da autora, que objetivou a suspensão do curso do processo, não havendo manifestação sobre a desistência da execução.
Em segundo grau, em voto condutor seguido à unanimidade, o Relator observou que não houve uma devida análise com a extinção surpresa, concluindo que houve vício no procedimento que não poderia ser sanado, ou seja, a formulação, por mais que não se devesse ser atendida, deveria ter sido alvo de apreciação não na sentença, mas dentro de decisão não terminativa que proporcionasse o exercício do contraditório ao interessado.
Leia o Acórdão:
Processo: 0624885-77.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Banco Aj Renner Sa. Apelado : Jose Roberto Fernandes da Silva. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA EXECUTIVA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES NÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DEVIDA. EXTINÇÃO SURPRESA. VÍCIO NO PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.- O pedido de “arquivamento administrativo” em tutela executiva não encontra previsão nas hipóteses de suspensão do art. 921 do CPC;- A formulação, por mais que não se devesse ser atendida, deveria ter sido alvo de análise fora do campo de extinção da fase executória, ou seja, em decisão intermediária a fi m de evitar julgamentos surpresa;- Assim, diante de erro no procedimento adotado ao negar a pretensão em sede de sentença, de modo surpresa, não há outro caminho a não ser a anulação do veredito;-Apelação cível conhecida e provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA EXECUTIVA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES NÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DEVIDA. EXTINÇÃO SURPRESA. VÍCIO NO PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.