O Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de agravo de instrumento que foi assinado por Federação das Unimeds da Amazônia com debate sobre a cobertura de prescrição médica que não consta no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde. Para a agravante o fato de que o procedimento médico não esteja descrito no rol da ANS não autoriza a que a operadora do plano seja compelida a prestar o tratamento, como determinado nos autos do processo 4004909-97.2021.8.04.0000, que tramitou no juízo da 10a. Vara Cível de Manaus. O recuso foi apreciado e julgado pela Terceira Câmara Cível, na qual o Desembargador-Relator João de Jesus Abdala Simões concluiu que o rol da ANS é meramente exemplificativo.
A decisão trouxe como parâmetro matéria já decidida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que concluiu ser ‘ inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado a cura de doença coberto pelo contrato sob o argumento de não consta na lista da ANS’.
O rol constante da lista da ANS corresponde a enumeração de procedimentos médicos que deverão ser obrigatoriamente fornecidos pelos planos de saúde. Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, esse rol da ANS é meramente exemplificativo, em harmonia com o julgado pela 3ª. Turma do STJ.
“Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida digna do paciente, consoante prescrição médica”, firmou o relator.
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