O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão de 1º grau ao concluir que o rateio de prejuízos apurados por Plano de Saúde em exercícios financeiros anteriores entre cooperados importa na necessidade de aclaramento em relação aos cálculos e à divisão do custo entre todos, com a necessidade de apuração do real valor do débito, conhecendo, desta forma, Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo Titular da 5ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus. A Unimed argumentou que a ação não poderia ser julgada em face de que a matéria debatida teria se quedado à prescrição – que significa a perda do direito previsto em lei – mas a Primeira Câmara Cível lavrou o entendimento de que o pedido levado a efeito por Lúcio Tshuyoki Ihara não traduziu nenhuma pretensão contra deliberação da Assembleia Geral Ordinária ente os cooperados, realizada há 04 anos, não havendo nenhuma solicitação de anulação do ato e sim de tornar claros os cálculos e o rateio dos prejuízos entre cooperados. Foi relatora Maria das Graças Figueiredo.
Segundo o Acórdão “remanescendo dúvidas acerca da cobrança, formação e rateio da dívida, persiste a necessidade de suspender a cobrança, enquanto não apurada sua regularidade. A implementação dos atos inerentes à cobrança considerada a maior pode implicar em ônus demasiado ao cooperado, que pode vir a sofrer restrições indevidas em seu patrimônio material e imaterial em razão de possível inclusão nos cadastros de inadimplentes ou até mesmo pelo ajuizamento de feitos em seu desfavor”.
“A pretensão deduzida no juízo a quo não tem o condão de anular decisão tomada em Assembleia Geral Ordinária, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional de quatro anos, prevista no artigo 43, da Lei 5.764/1971”.
A Lei 5.764/71, define a política nacional de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências, como a de regular o prazo para o exercício de direitos nela previstos, tais como o prazo previsto no artigo 43, ao delimitar que “prescreve em 04 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação ou tomadas com violação da lei ou do estatuto contado o prazo da data em que a Assembleia foi realizada”.
O Tribunal reconhecendo que a pretensão não laborou em pedido de anulação da Assembleia realizada e sim discussão sobre distribuição justa e proporcional entre cooperados sobre prejuízos decorrentes da vigência do plano, manteve a decisão de primeiro grau.
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