O sistema jurídico prevê uma série de princípios e regras que devem ser cumpridas por aqueles que podem e devem acessar o Poder Judiciário para a defesa de direitos a serem exercitados dentro do prazo.
Com esse norteamento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas determina que o direito não socorre aos que dormem ao concluir que uma das partes ao consentir com o julgamento antecipado da lide, concordou que a matéria era exclusivamente de direito e que dependia unicamente de prova documental, não podendo rediscutir a matéria em sede de apelação cível, conforme voto do relator Yedo Simões de Oliveira. A decisão consta no Acordão 0613960-95.2014.
O julgamento antecipado da lide consiste em uma decisão pela qual o juiz dispensa o prosseguimento do processo e julga desde logo a questão de mérito, porque a razão de ser da causa é unicamente de direito, não dependendo de alguma modalidade de prova, como exemplo a prova testemunhal, adstringindo-se à prova documental. Mas pode ocorrer que mesmo que o mérito dependa de demonstração da matéria fática, a produção de provas seja dispensável.
Na causa em exame pelo TJAM e sua Segunda Câmara Cível, a apelação interposta contrariou decisão de primeiro grau em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer onde ocorreu a decisão de improcedência do pedido. A apelação manifestou sua irresignação contra a decisão, alegando cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide.
O Acórdão do Tribunal de Justiça declarou que “a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de se opor ao referido ato, olvidando de se manifestar ao ser instada, ensejando o reconhecimento da preclusão consumativa. A parte ao assentir, ainda que tacitamente, com o aludido julgamento, concordou que a matéria era exclusivamente de direito e que dependia unicamente de prova documental, dando-se por satisfeita quanto ao lastro probatório lançado na demanda, não podendo alegar qualquer prejuízo somente após a decisão de improcedência. Sentença mantida”.
Veja o acórdão