O processo para que se materialize no mundo jurídico e se desenvolva, depreende a existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular.
A citação é um desses elementos e, para que se alcance a pretensão deduzida em juízo impõe-se que o interessado a requeira, mas também arque com as despesas das diligências para efetivá-la. Com a consumação da citação – chamada do réu ao processo e seu posterior ingresso no procedimento, ocorre o início a relação jurídica processual, daí a importância do ato citatório.
Com essas premissas jurídicas, o Banco Bradesco S/A teve recurso de apelação conhecido mas não provido pela Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto decisivo do relator Ari Jorge Moutinho da Costa, nos autos 0614914-73.2016, seguido à unanimidade pelos demais desembargadores.
O acórdão rememorou que o juízo da 20ª. Vara Cível de Manaus procedeu corretamente, pois, antes de determinar a extinção do processo face a não citação do réu, determinou que fossem realizadas as diligências pelo interessado para as tentativas de citação, mas o autor quedou-se mudo, não atendendo ao chamado.
“A citação da parte ré constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, ainda restavam diversos endereços do réu, encontrados via pesquisa nos órgãos oficiais, para que fossem diligenciadas tentativas de citação. O autor, entretanto, permaneceu omisso após despacho determinando que procedesse a citação da parte. Assim, a não consecução da citação deve implicar na extinção do processo sem resolução do mérito”.
“Ante o exposto, de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, já que a parte autora, mesmo devidamente intimada através de seu patrono via Diário de Justiça, deixou de promover as diligências necessárias à efetivação da citação da parte ré. Apelação cível conhecida e desprovida.”
Veja o acórdão