Em sede de apelação cível de nº 0624927-63.2018 a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em processo no qual contendem Bmg S/A., e João Gustavo Silva Lehnemann, em ação de reparação de dano moral in re ipsa – quando o autor prova o ato ilícito, sem que precise demonstrar a violação aos direitos da personalidade.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas acompanhou o voto da relatora que reconheceu a ausência de correspondência entre os termos do contrato e o produto buscado pelo consumidor. Segundo a relatora não houve prova da regularidade do uso do cartão como instrumento de crédito pela Apelante, a instituição financeira.
Dispôs a relatora que “tem-se que a equivocada contratação do cartão de crédito, diversamente do empréstimo ordinário desejado pelo consumidor, acaba por gerar-lhe uma dívida que assoma como inexequível e abusiva, porquanto, em lugar da quitação progressiva esperada pelo desconto de cada parcela do empréstimo, os encargos relativos ao giro do crédito do cartão crescem em progressão geométrica, visto que o respectivo desconto em folha limita-se ao pagamento mínimo da fatura”.
“Se a falta de informação levou á contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação e a abusividade do pacto na forma do artigo 39, III e IV do CDC, por valer-se de esclarecimentos deficientes na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado”.
“Logo, desmerece reforma a sentença no tocante ao reconhecimento da irregularidade do contrato celebrado. Esse tipo de postura comercial da instituição financeira desvia o contrato de empréstimo, e mesmo o de cartão de crédito, de sua função social às custas do engano do consumidor que, cedo ou tarde, percebe-se enredado em uma dívida sem fim, a crescer sem cessar, contexto que dá azo a um evidente desgaste extrapatrimonial passível de indenização”.
O Acórdão foi publicado com o voto da relatora que integrou a decisão, com entendimento seguido à unanimidade pelos demais desembargadores.
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