Nos autos do processo n° 0618280-81.2020.8.04.0001, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob a relatoria de Mirza Telma de Oliveira Cunha, decidiu que em revisão de vantagem pecuniária, o Estado deve pagar Adicional de Tempo de Serviço – ATS para o autor da ação, com direito a correção da vantagem pessoal, tendo como base o soldo – remuneração básica – do militar, que é atual policial da PMAM- Polícia Militar do Estado do Amazonas.
A relatora confirmou que não houve a prescrição – perda do direito – da pretensão devida até os últimos cinco anos anteriores a propositura da ação, devendo ser corrigida a vantagem pessoal com base no soldo atual. Definiu, ainda, que as férias e licença não gozadas em atividade sejam juridicamente admissíveis, com sua conversão em pecúnia.
Deliberou a relatora que: “Aplica-se o enunciado da Súmula nº 26 do TCE/AM, nas hipóteses em que o policial militar objetiva a correção dos valores pagos à titulo de adicional por tempo de serviço(ATS) com base no soldo atual. No caso vertente, em se tratando de revisão de vantagem pessoal remuneratória mensalmente percebida pelo policial militar, no qual almeja-se sua correção com base no soldo atual, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, razão pela qual somente incide a prescrição da pretensão de recebimento dos valores referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação”.
A Súmula a que se refere a decisão é de origem do TCE/AM, com a seguinte redação: “O Adicional por Tempo de Serviço, incorporado aos proventos dos militares, deve ser calculado com base no soldo atual, ante a ausência de lei formal expressa determinando o congelamento do valor da referida gratificação”
Na hipótese, a relatora concluiu que: “De acordo com entendimento firmado neste Sodalício, compete à lei estadual específica dispor sobre os direitos e prerrogativas dos militares e estando a Licença Especial elencada nesse grupo, é patente a competência Legislativa Estadual para tratar da matéria aqui discutida, sendo inaplicável a MP nº 2.131/2000”.
Sentença confirmada, com recurso do Estado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
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