Em ação de obrigação de fazer contra o Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas-AmazonPrev nos autos do processo 0701788-03.2012, a Terceira Câmara Cível do TJAM decidiu que neta menor de ex segurada terá direito a pensão por morte desde que comprovada dependência econômica. A ação foi julgada pela Câmara Cível em recurso de Apelação interposto pelo representante de menor, uma vez que o Juízo da 3ª. Vara da Fazenda Pública exigiu ser necessária a comprovação da dependência econômica. O entendimento foi seguido pelos Desembargadores da 3ª. Câmara Cível em voto do Desembargador/Relator Airton Luís Corrêa Gentil, seguido à unanimidade pelo Colegiado de Magistrados de 2º Grau, mantendo-se a sentença do juízo recorrido.
O tema já foi alvo de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça, onde se decidiu que “o direito de menor sob guarda a pensão por morte de seu mantenedor, embora a Lei 9.528/97 tenha excluído o menor do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais do INSS, a proibição é um retrocesso que o Poder Judiciário não pode tolerar face às diretrizes constitucionais de isonomia, prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente”.
“A aplicação prioritária ou preferencial do Estatuto da Criança e do Adolescente em face da lei 8069/90, por ser lei específica, para assegurar a máxima efetividade do preceito constitucional de proteção é incumbência imposta à família, a sociedade e ao Estado”.
Na causa, o recurso foi negado, confirmando a decisão de primeira instância, porque não foi comprovada a dependência econômica, como consta na ementa “Ação de obrigação de fazer cumulada com pensão por morte de ex segurada. Neta menor sob guarda com pedido de pensão por morte. Há necessidade de comprovação da dependência econômica. Precedentes do STJ. Sentença mantida.”
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