Em ação de reparação de danos morais com pedido de tutela antecipada formulada por Wanessa da Costa Nascimento contra Patrice Marie Andre Ehi e Essilor da Amazônia Indústria e Comércio Ltda., a 10ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus excluiu a empresa da relação processual instaurada, decidindo que a mesma não teria legitimidade para figurar como réu no pedido formulado pela autora, pois não reconheceu na causa elementos que convencessem que a empresa pudesse ter a mesma decisão na questão judicial enfrentada por ato de seu funcionário, que, na visão do magistrado de primeiro grau, a responsabilidade civil alegada na ação por ato supostamente ilícito praticado pelo empregado não foi cometido no exercício de sua função ou mesmo na empresa Agravada, excluindo a Essilor da Amazônia do chamado à ação de reparação de danos. A autora recorreu, pedindo a reavaliação da decisão que foi mantida ainda em primeiro grau, sobrevindo a subida dos autos ao Tribunal de Justiça que manteve a sentença de piso. Foi Relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
“O suposto ato ilícito do empregado como já relatado pela Agravante, não foi cometido no exercício de sua função ou mesmo na empresa Agravada, e sim em local externo, ainda que custeado pela empresa, não podendo a mesma ser responsabilizada por quem o funcionário recebe em sua residência ou com quem se relaciona”.
“Não havendo nenhuma conduta da empresa Agravada ligada à relação da Agravante com o primeiro Agravado, não há como se imputar a empresa o resultado imposto, mantendo-se a decisão de primeiro grau”.
A ementa da decisão – síntese do seu conteúdo – registrou que em Processo Civil por ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada e em análise de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que firmou a exclusão de litisconsorte, conhece-se de recurso, mas se lhe nega provimento, com decisão mantida”.
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