TJAM decide que Construtora e Banco deverão responder por vícios no contrato de compra de imóvel

TJAM decide que Construtora e Banco deverão responder por vícios no contrato de compra de imóvel

Na hipótese em que a demanda judicial é instaurada sob o fundamento de que o contrato deva ser declarado nulo, por falta de consentimento, inexiste desacerto na decisão judicial que se nega a extinguir prematuramente a ação sob o fundamento da ilegitimidade passiva de uma das partes. 

Com essa disposição, o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, liderou decisão em agravo de instrumento, negando o recurso de uma empreendedora que se opôs em figurar no polo passivo do processo sob o fundamento de que não mais faria parte da relação contratual objetada pelo autor, alegando que a propriedade da unidade habitacional fora transferida ao Banco, via alienação fiduciária com garantia do imóvel.    

Para que se reconheça a legitimidade para a causa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode sofrer os efeitos da relação jurídica discutida no processo. A legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido.

No caso dos autos, o autor apontou que assinou um contrato de compra e venda de imóvel diretamente com a empreendedora e que o fez sob vício de consentimento. Se o autor faz jus ou não ao direito que alega, é uma questão que será apreciada no mérito, não em sede de preliminar, definiu Délcio Santos. 

“Na hipótese dos autos, a legitimidade passiva do agravante se revela evidente, na medida que este foi parte na relação contratual principal, referente à compra e venda do imóvel objeto da lide, cuja validade está sendo discutida na demanda de origem ante ao suposto vício de consentimento da consumidora no momento da celebração”.

“Considerando que a agravada imputa às empresas requeridas a responsabilidade pelos supostos danos sofridos em decorrência da alegada nulidade contratual, tanto na celebração da compra quanto no financiamento do imóvel, a agravante, por ter sido parte da relação, à toda evidência, possui legitimidade para figurar no polo passivo”, definiu o acórdão


Processo n. 4012821-77.2023.8.04.0000 

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 25/02/2025
Data de publicação: 25/02/2025

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