As intimações feitas por meio eletrônico pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A decisão vem nos autos do Processo 0000056-85.2015, no qual foi Apelante Banco da Amazônia S/A- Basa e apelado Marcos Lima Ribeiro. O voto é do relator Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho ao apreciar e emitir decisão em recurso da instituição bancária contra decisão do juízo da Primeira Vara de Itacoatiara, no Estado do Amazonas.
A fundamentação legal do TJAM e de sua Terceira Câmara Cível tem origem na Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e desde então alterou o Código de Processo Civil. O Artigo 5º da referida Lei dispõe que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
O Acórdão do TJAM, registrou que “conforme previsão do § 6º do art. 5º. da Lei nº 11.419/06, a intimação realizada via portal eletrônico, para os fins nele cadastrados, é vista como pessoal para todos os efeitos legais. A inércia do autor, intimado pessoalmente para demonstrar seu interesse no seguimento do feito, configura o abandono da causa, nos termos do art. 485,III e § 1º do CPC”.
Na causa em exame, o relator entendeu que foi realizado a comunicação processual por meio da intimação eletrônica. Assim, a intimação do autor realizada via portal eletrônico, seguido pelo abandono da causa, configura a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de manifestação no prazo legal.
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