A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A., recorreu de sentença da 20ª Vara Cível, porque não se conformou com condenação sofrida em ação de reparação de danos movida por companheira de falecido – vítima de acidente de trânsito.
Nos autos, foi demonstrado a União Estável, e a apelação, apesar de conhecida pela 2ª Câmara Cível do Amazonas, foi julgada improcedente, não recebendo provimento dos Desembargadores, ao entendimento de que a ação ajuizada pela companheira e pelos filhos do falecido, é legítima.
No caso dos autos, não houve o pagamento administrativo devido, moveu ação contra a seguradora, juntamente com os filhos do de cujus – aquele do qual se trata de suceder – ou a pessoa falecida – obtendo ganho de causa em primeira instância.
O relator Yedo Simões de Oliveira, reconheceu que: “a ação de cobrança de Seguro DPVAT ajuizada pela companheira e pelos filhos do de cujus, em razão do acidente automobilístico que ocasionou sua morte e julgada procedente pelo Juízo recorrido é procedente”.
“A união estável é equiparada ao casamento para fins de indenização do seguro DPVAT, e a nossa Carta Magna erigiu a união estável ao status de família ( art. 226,§ 3º), razão pela qual a companheira tem legitimidade para buscar indenização pelo falecimento de seu companheiro. Com base nas provas dos autos, a apelada comprova a condição de companheira, por meio de reconhecimento em ação anterior à presente, sendo, portanto, beneficiária do acidentado e fazendo jus ao recebimento de indenização”.
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