A segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, pelo voto do desembargador-relator Ari Jorge Moutinho da Costa, seguido à unanimidade pelos desembargadores, decidiu conhecer de Apelação n° 0635778-64.2018 interposto pela Cosmenorte Produtos de Higiene e Beleza – COMEPI, mas negou-lhe provimento – rejeitando seus fundamentos. A empresa apelou da sentença da juíza de primeiro grau, Naila Neila Batista de Oliveira Norte, que foi favorável ao autor da ação Rogério Carvalho da Silva. Nos autos, a juíza de piso, condenou a comepi a título de danos morais e materiais por cobrar indevidamente cheque já prescrito em desfavor do autor.
Em sentença, a magistrada condenou a COMEPI ao pagamento de R$455,11 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos) e por danos materiais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A empresa apelou à segunda instância interpondo o recurso de apelação contestando o pedido deferido a seu desfavor, e apontou também, que o direito do autor-apelado deveria ser considerado prescrito, tanto na ótica do Código do Consumidor – CDC, quanto pela do Código Civil – CC, pelos seguintes argumentos: “Direito de ação do apelado está prescrito em qualquer dos códigos: CDC OU Código Civil. O Apelado foi protestado em 09 de agosto de 2011. A presente ação foi ajuizada em 09 de agosto 2018, ou seja, exatos 07 (sete) anos após o protesto. Em recurso, a apelante requereu também o indeferimento da justiça gratuita do autor-apelado.
O desembargador Ari, relatou quanto a gratuidade de justiça do autor, que: “presume-se verdadeira a afirmação de carência que apenas poderá ser desmerecida se, nos autos, houverem elementos que evidenciem a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, o que não ocorreu. Confirmação da gratuidade da justiça concedida pelo Juízo a quo.”
O relator dispôs quanto à prescrição da cobrança indevida do cheque que, nesse caso, não se deve considerar a data do protesto realizado, mas sim a data do conhecimento do autor – apelado acerca do ocorrido.
E ainda que “considerando que entre a data do conhecimento do protesto pelo apelado e a da propositura da demanda decorreram apenas 6 (seis) meses, não pode ser reconhecida a prescrição direito do apelado. O cheque foi emitido em 08/10/2001, e somente fora protestado 02/08/2011, ou seja, muito além do prazo de 05 (cinco) anos previsto pela Lei nº. 7.357/85, revelando-se o ato indevido.”
De acordo com a lei regente, cuida-se de prescrição de título executivo líquido, certo e exigível, que tem o prazo de 05 (cinco) anos para ser exercitado o direito de cobrança pelas vias ordinárias, ou seja, não a executiva. Sendo assim, não havendo justa causa para o protesto, configurou-se a relação de causa e efeito que, com a negativação do nome do autor-emitente do cheque, causaram-se prejuízos que importam serem reparados.”
E arrematou que, quanto a sentença: “correta a condenação da apelante ao pagamento de danos materiais e morais ao apelado em decorrência do protesto indevido e do pagamento, pelo recorrido, do valor cobrado”
Veja o acórdão