TJAM decide que captura de tela não prova mudança de plano manifestada da vontade do consumidor

TJAM decide que captura de tela não prova mudança de plano manifestada da vontade do consumidor

Receber chamadas das operadoras de telefone com propostas de mudança de plano têm sido comuns no Amazonas, seja a proposta de que empresa for que esteja presente no mercado – Tim, Vivo, Claro, etc. Não é ilegal, pois a oferta chega após uma consulta realizada ao telefone ou na própria loja da operadora, precisando haver cautela do consumidor. Ocorre que, por outras vezes, o cliente não pede a mudança do plano, e, quando há conflitos de interesse, a causa chega ao Poder Judiciário do Amazonas. Esse conteúdo se encontra nos autos do processo 0631335-02.2020, oriundo da 20ª. Vara Cível de Manaus, encaminhado ao Tribunal de Justiça do Amazonas por meio de Recurso de Apelação de Jonathas Vinente Ramos, cujo processo foi relatado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, da 2ª. Câmara Cível do TJAM.

No curso da ação cível na qual o consumidor contestou a alteração de plano junto a operadora Telefônica Brasil S/A, a companhia telefônica juntou aos autos telas de seu próprio sistema em face da conta do Apelante/Autor do processo, mas a relatora concluiu que ditas imagens não se servem a prova de que o consumidor requestou a mudança do plano de seu telefone.

Segundo a relatora “a prova da migração para um plano pós-pago não pode se restringir às telas do sistema da Recorrida, pois ditas imagens dão conta, tão somente, da mudança e não de que esta se ultimou em sintonia com a vontade manifestada pelo consumidor, ou seja, indicam existência do plano, mas não que este foi fruto de uma solicitação do Recorrente”.

“Não há evidências de que o Apelante quitou faturas do plano pós-pago, cumprindo observar que as telas são originárias de forma unilateral do sistema da Apelada. A apelada teria mais condições de fornecer provas robustas da contratação do plano controle pelo Apelante, como o contrato ou gravação da ligação telefônica na qual o Autor teria solicitado o serviço, contudo, limitou-se a juntar faturas de cobrança, histórico de ligações e telas do sistema”.

Ao final, a companhia telefônica foi condenada em indenizar o autor associado ao fato de que houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

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