A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas à unanimidade dos votos dos desembargadores, com a relatoria de Mirza Telma de Oliveira, acolheu recurso de Apelação n° 0667325-54.2020 interposto por Kátia Pereira Serrão contra o Banco Bradesco S/A, vez que a instituição bancária efetuou descontos indevidos e tarifas “Cesta B Expresso’ e ‘Cesta B Expresso 1’, referentes a serviços não contratados pela autora, bem como teve o reconhecimento de dano moral e material, vez que estes restaram configurados.
Nessa relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pela autora/consumidora, cabe ao réu fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.
O Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No julgamento do recurso, a relatora afirmou que: “restou comprovada, portanto, a violação do direito à informação da recorrente, resultando como condição impositiva a reparação por dano material. No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (fls. 22/41), verifica-se que os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pela recorrente, ocorreram ao longo do período de quase cinco anos, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, dada a sua natureza contínua, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade da recorrente, como sói ocorrer no presente caso. Nesse diapasão assiste razão à recorrente quanto a reforma da sentença pretendida.”.
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