A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas decidiu que o atraso injustificado na conclusão de obras referente a contrato de imóvel, autoriza a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente, devidamente corrigido. A decisão traz a relatoria do Desembargador Anselmo Chíxaro em voto que foi seguido à unanimidade pelos demais membros da Câmara Cível.
Sendo a culpa pela rescisão contratual da construtora, que, injustificadamente atrasou a conclusão das obras, devem ser restituídos integralmente os valores pagos em conformidade com enunciado constante na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula destaca que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180(cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar, bem como ficar atento aos demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará em responsabilidade civil.
“Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”.
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