Na técnica jurídica, os alimentos correspondem às prestações que são impostas a alguém que tenha o dever de atender às necessidades de uma pessoa para que tenha acesso à alimentação, saúde, lazer, moradia, educação, que se inserem no âmbito da prestação alimentícia. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa que é obrigada a pagá-los. O Desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas, João de Jesus Abdala Simões decidiu, nos autos do processo nº 4007783-89.2020 que a sentença de primeiro grau com origem na 1ª. Vara de Família deveria ser parcialmente modificada, atendendo ao pedido de L. B. dos S. contra E. T. dos S., em ação que corre em segredo de justiça mas que trouxe ao público os parâmetros que o Tribunal local usa para definir as prestações alimentícias, fincadas no trinômio necessidade, proporcionalidade, possibilidade, devendo o alimentante: “fornecê-la de forma compatível com a sua condição financeira e a necessidade do alimentando”.
Na causa se fixaram alimentos provisórios – aqueles fixados liminarmente, com o despacho da petição inicial que requer alimentos com o fim de suprir as necessidades urgentes daquele que pede a prestação – e de então, foram fixados alimentos que foram posteriormente majorados (aumentados) por se entender que o alimentante teria capacidade para financeiramente, suportar o encargo.
Em agravo de Instrumento interposto em ação de alimentos houve reconhecimento do trio que embala as necessidades alimentares, a proporcionalidade, a possibilidade e a necessidade, com aumento de 17% para 20% na causa em concreto.
“A prestação alimentar norteia-se pelo trinômio necessidade, proporcionalidade, e possibilidade, devendo o alimentante, tanto quanto possível, fornecê-la de forma compatível com a sua condição financeira e a necessidade do alimentando. Ademais, as necessidades dos filhos, menores de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades”