A consumação do crime de roubo próprio segue a mesma sorte do furto, verificando-se “com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sem prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, concluiu o julgamento de apelação em que foi recorrente Fernando Mendes Rufino, nos autos do processo 0205926-75.2009.8.04.0001, com a relatoria da Desembargadora Carla Maria S. dos Reis, firmando jurisprudência no TJAM.
O acusado havia laborado na negativa de autoria, sob o argumento de insuficiência de lastro probatório acerca da materialidade e autoria delitivas. Alternativamente, requereu a desclassificação para o delito de furto, na modalidade simples, e, ultimo recurso, na forma qualificada.
Não obstante, constou-se que o réu incidira na subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça a pessoa, com agressão não somente ao patrimônio, mas também à liberdade individual e a integridade física e psicológica da vítima com a prática do delito.
O apelante esteve na companhia de outro comparsa, na data do crime, que se materializou em concurso de pessoas, com dois indivíduos que se utilizaram de uma motocicleta, sendo um o piloto, e o outro, o carona que anunciou o assalto com a arma de fogo, roubando o veículo da vítima, ameaçando-a.
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