Preso em flagrante delito pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, Leandro Ramos Grana foi denunciado pelo Promotor de Justiça, que também o acusou de corrupção de menores. No entanto, a magistrada de Itapiranga/AM findou por absolver o réu, na razão de que não houve a demonstração da corrupção. Assim, foi interposto recurso de apelação criminal. O Relator do acórdão foi Jomar Ricardo Saunders Fernandes.
O Ministério Público atuante em Itapiranga ao discordar da decisão da juíza que absolveu Leandro Ramos Grana do crime de corrupção de menores, recorreu da sentença e convenceu a Corte de Justiça que não esteve correto se afastar a condenação porque não há necessidade de se demonstrar a efetiva corrupção. No caso concreto, o acusado foi preso em flagrante com o menor na garupa de sua motocicleta, sendo que ambos portavam ilicitamente armas de fogo.
O crime de corrupção de menores está definido no Art. 244-B do ECA: “Corromper ou facilitar a corrução de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-lo, com pena de reclusão de até 04 anos”. Nos autos, assistiu razão ao MP, pois o acusado praticou o crime na companhia do menor.
Para a configuração do crime do artigo 244-B do ECA “é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos, por se tratar de delito formal, cujo bem jurídico tutelado é a moralidade do menor”, dispôs o julgado.
Não se faz necessária a efetiva prova da corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal, firmou o julgado, em harmonia com a Súmula 500 do STJ. O mero fato de ser preso em flagrante delito com o menor fora a prova efetiva da corrupção.
Processo nº 0000096-47.2018.8.04.4900.
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000096-47.2018.8.04.4900Apelante:Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES.IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃOPELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. PROCEDÊNCIA. DELITOFORMAL. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA DA EFETIVACORRUPÇÃODOMENOR.PENAREDIMENSIONADA.RECURSO PROVIDO.