O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio da Primeira Câmara Cível, aceitou embargos de declaração e reconheceu omissão em um acórdão que não havia arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão foi relatada pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que corrigiu o erro material sem alterar o resultado do julgamento anterior.
Nos embargos de declaração, a defesa apontou erro e omissão, alegando que não foi arbitrado nenhum valor referente aos honorários sucumbenciais no acórdão impugnado. Além disso, destacou que o juiz de primeira instância deixou de condenar o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e que o acórdão manteve a sentença tal como proferida nos autos.
No voto, a desembargadora relatora destacou: “Realmente constata-se a ocorrência da omissão apontada pelo embargante, tendo em vista que não fora arbitrado honorários advocatícios em sede de Sentença, tampouco em sede Acórdão.”
O caso envolvia um recurso do embargante contra o Banco Bradesco S/A. A ausência de arbitramento foi corrigida com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Os honorários foram fixados em R$ 500,00, considerando-se fatores como “o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.”
Processo: 0008109-78.2024.8.04.0000