Candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público para ingresso na carreira pública podem ingressar com mandado de segurança quando se evidencia a preterição na chamada, tal como ocorreu nos autos do processo nº 4006515-97.2020, no qual Roselma Souza da Silva foi Impetrante em Ação de Mandado de Segurança contra o Município de Presidente Figueiredo, no interior do Estado do Amazonas. Embora aprovada fora do número de vagas ofertadas, a concursada e aprovada em certame para cargo naquele município ingressou com o pedido junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas em ação de natureza originária, pois, os mandados de segurança contra prefeitos locais são processados e julgados pelas Câmaras Reunidas do TJAM. Foi relator Anselmo Chíxaro, que concedeu a segurança pretendida.
Em apertada síntese, o acórdão relata que em mandado de segurança que trata de concurso público, com referência a candidato aprovado fora do número de vagas, frente a não nomeação e contratação precária de temporários durante a vigência do certame, conclui-se que houve preterição na chamada, havendo configuração do abuso.
Afirmou o Acórdão que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado “no sentido de que a ocupação em caráter precário, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura desvio de finalidade”.
Em havendo prioridade de nomear candidatos regularmente aprovados em concurso público e não havendo o chamado, por razões que não correspondam aos princípios de natureza constitucional que atentem contra a moralidade, a eficiência, a probidade, poderá emergir a preterição, cabível, pois, como no caso examinado pelo Tribunal, o direito, mesmo que fora do número de vagas, de chamado de candidatos, observados as circunstâncias que envolvam o caso concreto.
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