No fornecimento de serviços que envolva entrega de crédito ou financiamento o Banco deverá informar se há acréscimo de valor e de prestações
Tendo a pessoa atuado para superar dificuldades financeiras com o aceite de uma proposta bancária de prorrogação de prazo para pagamento de parcelas, vindo, ao final, sofrer as consequências de uma renovação contratual mascarada ante a falta de informações e com reflexos nas prestações que findaram mais onerosas tanto pelo valor quanto pelo maior número das parcelas, há ofensas que são reparáveis.
Com essa disposição o Tribunal de Justiça dispõe de jurisprudência definida em voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, em decisão do Colegiado da 2ª Câmara Cível do Amazonas, que determina o desfazimento da nova operação e a conversão do ilícito em danos morais. Houve omissão dolosa de informações pelo Banco ao cliente no caso examinado.
No recurso o autor/recorrente pediu que o contrato de prorrogação de prazo para pagamento das parcelas do empréstimo realizado com o Banco fosse mantido com os mesmos valores das parcelas originais, sem a incidência de correção monetária e juros majorados, diante da violação de informação pela instituição financeira sobre um contrato ao qual aderiu.
O acórdão, no exame da causa, concluiu que houve uma prorrogação de parcelas, fato assumido pela instituição financeira, e que se o banco queria propor uma repactuação o poderia fazer sem se aproveitar da vulnerabilidade daquele que já estava em dificuldades.
O Banco, na realidade, ao realizar a operação, fez incidir o aumento de juros remuneratórios ante a concessão de prazo maior para pagamento. Tal oferta deveria ter restado de forma clara e expressa, demonstrando ao consumidor que se tratava de uma renegociação de débito, e não uma prorrogação de parcelas, pura e simples, definiram os Desembargadores.
Na decisão do Colegiado se determinou o restabelecendo dos contratos inicialmente pactuados dando continuidade às parcelas que faltavam, frente à falsa prorrogação ante a evidente propaganda enganosa do Banco, que foi obrigado a devolução simples do valor pago a mais pelo cliente. Danos morais foram arbitrados no valor de R$ 5 mil a favor do autor.
Processo: 0611562-34.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Contratos BancáriosRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelEmenta: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. OFERTA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS QUE MAJOROU O VALOR DAS MENSALIDADES. PLEITO DE RETIRADA DOS JUROS ABUSIVOS DAS PARCELAS PRORROGAS. DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO EXPRESSA, CLARA E PRECISA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS