TJAM considera duvidoso pedido de professora que não demonstrou direito líquido e certo

TJAM considera duvidoso pedido de professora que não demonstrou direito líquido e certo

A professora aposentada Maria do Socorro Nunes Zogahib impetrou Mandado de Segurança contra o Governador do Estado do Amazonas pretendendo o reconhecimento ao direito de abono pago em razão do rateio das sobras do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica (Fundeb). A ação foi julgada pelo Pleno do TJAM, nos autos do processo 4000470-43.2021, e teve como relator o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, que emitiu voto explicando que a ação exige que o direito pleiteado seja expresso em norma legal, afora a exigência de cumprimento dos demais requisitos e condições para a aplicação do remédio constitucional. Desta forma, o direito pleiteado foi considerado duvidoso, não ensejando a segurança pleiteada, exarando-se o entendimento de que o abono pago aos professores da rede pública estadual de ensino não foi fundamentado do diploma legal indicado pela Requerente. 

“A ação constitucional do Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial, destinada a proteger direito líquido e certo, que, para ser amparável por esta via procedimental, há de vir expresso em norma legal e trazer, em si, todos os requisitos e condições para a sua aplicação”.

“Se a existência for duvidosa ou se seu exercício depender de situações, fatos e provas, ainda indeterminados, ou não produzidos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. No episódio em exame, a impetrante aduz que possui direito líquido e certo a perceber o abono pago aos professores da educação básica de ensino estadual, em razão das verbas provenientes do Fundeb, proporcionalmente ao período em que esteve em efetivo exercício”.

Ressaltou o acórdão que o abono pago aos professores da rede pública estadual de ensino não foi fundamentado no dispositivo do diploma legal indicado pela requerente e “sim em virtude do Decreto Estadual nº 43.197, publicado em 15 de dezembro de 2020, que se amparou no rateio de sobras do fundo, previsto na lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007”, não havendo o direito pleiteado. 

Leia o acórdão

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