O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, pela Segunda Câmara Cível, firmou em acórdão – decisão de Segundo Grau de Órgão Colegiado, que deve ser mantida a decisão da 6ª. Vara Cível de Manaus que condenou a Sodecam – Sociedade e Desenvolvimento Cultural do Amazonas Ltda. (Uninorte) a manter bolsa de estudo em 50% (cinquenta por cento) do valor contratado com a estudante Elinelma Garcia Vasconcelos, garantindo desconto nas mensalidades de todo o curso, com a acolhida de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com o pedido de indenização por danos materiais e morais, face a contrato de prestação de serviços educacionais, com cláusula de bolsa de estudos, reconhecendo a falha na prestação de serviços e no dever de informação pela faculdade, com expectativa de direito frustrada em face da bolsista. Os autos foram relatados pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
“O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há que se falar em interesse da União e, consequentemente, em competência da justiça federal nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, concluindo pela competência da justiça estadual”.
“Não se mostra razoável alegar perante esta instância revisora cerceamento de defesa, pois a Apelante foi categórica ao aceitar o julgamento antecipado da lide, incorrendo em venire contra factum proprium , ou seja, a vedação ao comportamento contraditório, uma vez que é proibido à parte agir de forma diferente, conforme lhe convenha, de acordo com os fatos que permeiam o litígio”.
“De fato, a concessão de bolsa de estudo é ato discricionário da instituição privada de ensino superior. Contudo, do termo de concessão de bolsa de estudo coligido às fls. 40, constata-se que a mesma corresponde a 50%(cinquenta por cento) de desconto nas mensalidades de todo o curso. Logo, não há que se falar em interferência indevida do Poder Judiciário na autonomia da universidade, evidenciando, assim, a irregularidade na conduta da Apelante ao descumprir o avençado, violando o pacta sunt servanda. Ressai evidente que sua conduta ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, configurando portanto, o dano moral, consoante constatado pelo togado primevo. No que tange ao valor indenizatório, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.
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