Ao conhecer e julgar Habeas Corpus que indicou haver constrangimento ao direito de liberdade nos autos do processo 4003839-45.2021.8.04.0000, impetrado por Ayrton Simplício Leandro da Silva e Raimundo Nunes Amazonas, o Tribunal de Justiça do Amazonas, por sua Segunda Câmara Criminal, firmou entendimento de que, pelo exame do caso concreto não poderia se desperceber a extrema violência que fora utilizada na prática da tentativa de homicídio atribuída ao Paciente, cujo modo de agir evidenciou conduta perigosa que não atrairia o direito de liberdade pretendido, face a diversidade de golpes aplicados na pessoa da vítima, impondo-se acautelar o meio social. O voto foi do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, em acórdão cuja decisão monocrática foi seguida à unanimidade pelo Colegiado da Câmara.
A autoridade coatora, representada pelo 3ª. Vara do Tribunal do Júri entendera pela custódia do paciente, por entender presentes os motivos autorizadores do decreto de prisão preventiva, conforme previsto na legislação processual penal.
“É cediço que a prisão cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quanto os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no artigo 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade”, firmou o relator.
E finalizou: “Nessa linha intelectiva, constata-se a materialidade delitiva por meio das fotografias juntadas as. 40/44, as quais comprovas as diversas lesões sofridas pela vítima, decorrente de inúmeras facadas. Por conseguinte, os indícios de autoria demonstram-se pelo termo de reconhecimento assinado pela vítima, no qual atribui a autoria das facadas ao Paciente. Evidencia pelos elementos do caso concreto, havendo que destacar a excessiva violência despendida no modus operandi ante a quantidade e diversidade de golpes aplicados em desfavor da vítima”.