O Tribunal de Justiça do Amazonas deliberou sobre um caso de danos morais envolvendo a utilização inadequada do nome social de uma estudante por uma instituição de ensino. Manteve-se o entendimento inicial sobre reflexos extrapatrimoniais na pessoa da estudante, com redução apenas dos valores, que restaram alterados de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00 por ofensas a direitos de personalidade.
Qualquer obstáculo jurídico à liberdade de exercer a identidade de gênero deve ser afastado. Com essa disposição, decisão do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, reforçou a garantia do direito ao nome social de uma estudante que se identifica como mulher trans desde a infância. A autora provou que essa situação jurídica foi reconhecida em sentença que alterou seu registro civil, face a inexistência de correspondência entre a sua determinação biológica e a respectiva realidade psicológica e comportamental.
A estudante, que havia solicitado o uso de seu nome social, enfrentou dificuldades e constrangimentos quando a instituição continuou a utilizar seu nome de registro civil em diversas situações, mesmo após a formalização da alteração do documento público. Segundo o processo, a estudante, em reiteradas tentativas administrativas não logrou êxito na alteração de seu registro na instituição, causadora de constrangimento moral perante seus colegas e professores, razão porque pediu a condenação da instituição por danos morais.
O tribunal manteve o reconhecimento do direito da autora à indenização solicitada mas reduziu o valor da compensação de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, considerando ser desproporcional o montante inicialmente fixado. Além disso, modificou o termo inicial dos juros e correção monetária conforme a Portaria PTJ 1855/2016 e as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
A redução foi determinada em recurso da instituição de ensino Ser Educacional. A instituição argumentou que a autora não havia dado prova da alteração de seu registro civil. Entretanto, ao definir a lide, com voto do Relator, a Segunda Câmara Civel do Amazonas esclareceu que a Faculdade agiu com negligência, pois, se deva afastar qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente.
Essa orientação, escreveram os Desembargadores, se constitui em direito inarredável e em pressuposto para o desenvolvimento da personalidade humana, impondo-se garantir o uso do nome social da pessoa, independentemente de haver, inclusive, registro civil.
Desta forma, o recurso foi parcialmente acolhido, resultando, apenas, na redução dos danos morais e na modificação do termo inicial dos juros e correção monetária, ante o reconhecimento de conduta discriminatória.
Processo 0627597-74.2018.8.04.0001 Manaus
Órgão Julgador Segunda Câmara Cível