Decisão da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em julgamento de recurso de apelação, renovou a necessidade de que o mercado financeiro atue sob a transparência exigida, com vista à proteção de direitos dos consumidores.
No caso examinado, um contrato celebrado sob a aparente forma de cartão de crédito consignado foi, na prática, identificado como um misto de contrato de empréstimo consignado com cobranças típicas de um cartão de crédito. Essa hibridização contratual, por confundir o cliente da financeira, caracteriza-se como uma afronta à boa-fé e à função social do contrato, definiu a magistrada.
Graça Figueiredo concluiu que, no caso concreto, haveria a necessidade de declarar a nulidade do contrato, como requerido pelo autor contra o Banco Bmg S.A. Isso porque se percebeu a ausência de informações claras e adequadas sobre a verdadeira natureza da contratação, violando o dever de informação consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, a impossibilidade de quitação total do saldo devedor, aliada à prática de reter valores mínimos em pagamentos sucessivos, foi considerada uma conduta abusiva, em desacordo com o disposto nos incisos III e IV do artigo 39 do CDC.
A decisão vai além de reconhecer a irregularidade contratual. A instituição financeira foi condenada à restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, medida prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de prova de que as informações essenciais foram disponibilizadas ao consumidor.
Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, montante que reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação, registrou a desembargadora.
Outro ponto significativo da decisão, foi a determinação de conversão do contrato em um simples empréstimo consignado, com recálculo da dívida em fase de liquidação. Nesse contexto, aplicou-se a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade de crédito consignado, reconhecendo a invalidade parcial do contrato original em razão do vício de consentimento, oriundo da falta de clareza contratual.
Para o Tribunal do Amazonas, práticas que geram confusão ao consumidor não apenas ferem o direito fundamental à informação, mas também comprometem a relação de confiança entre as partes contratuais. No âmbito do direito, fortalece-se o entendimento de que a transparência e a boa-fé objetiva são pilares indispensáveis para a manutenção da ordem econômica e das relações de consumo.
Fincou-se que o descumprimento do dever de informação e a exploração da vulnerabilidade do consumidor encontram a mão severa do Poder Judiciário, a fim de que se garanta que o consumidor seja tratado como sujeito de direitos, e não como objeto de práticas abusivas, dispôs a Relatora.
Processo n. 0468959-30.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 19/12/2024
Data de publicação: 19/12/2024
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO