O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP, seja por saques indevidos ou desfalques de referido programa
Decisão da Segunda Câmara Cível do Amazonas, definida pelo Desembargador Yêdo Simões de Oliveira, do TJAM, condenou o Banco do Brasil a indenizar um funcionário público inativo devido à má gestão de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O julgamento reconheceu que a instituição financeira falhou em demonstrar a inexistência de irregularidades na administração dos valores depositados na conta do autor. Tendo os recursos financeiros natureza alimentar, concluiu-se que o caso apontava para a existência de danos a direitos de personalidade, fixados em R$ 5 mil a favor do autor.
O processo iniciou após o beneficiário perceber saques indevidos e a ausência da devida aplicação de índices de juros e correção monetária. A partir disso, foi questionada a atuação do Banco do Brasil na gestão da conta PASEP. Conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), cabia ao Banco do Brasil o ônus de provar que agiu com diligência, o que não foi feito de forma satisfatória.
A decisão ressaltou que a má gestão de valores de natureza alimentar pela instituição configura ato ilícito, gerando ofensa ao direito do funcionário público inativo. O relator do caso destacou que a falta de cuidado na administração da conta resultou em prejuízos ao beneficiário, justificando a condenação do Banco do Brasil.
Utilizando o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor da reparação por danos morais foi arbitrado em R$ 5.000,00, considerado razoável e proporcional às circunstâncias da causa. Além disso, o banco foi condenado a atualizar o valor contido na conta PASEP do beneficiário, descontando apenas os montantes já recebidos pelo autor.
O primeiro recurso interposto pelo Banco do Brasil foi conhecido, porém desprovido, mantendo a condenação inicial. Já o segundo recurso, apresentado pelo autor, foi parcialmente provido, resultando na reforma da decisão, dando-se provimento a embargos de declaração, com efeitos infringentes, para incluir a indenização por danos morais.
Processo: 0010661-50.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Embargos de Declaração Cível / Regularidade FormalRelator(a): Yedo Simões de Oliveira Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 24/05/2024Data de publicação: 24/05/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CERNE PROCESSUAL OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E SUPOSTA ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS. ACÓRDÃO MODIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.