Jeová Batista Chaves teve pedido de reconhecimento de danos morais negado ante o juízo da 1ª.Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, vindo a recorrer da sentença que julgou improcedente a razão de pedir nos autos do processo 0671545-32.2019 contra o Banco Bradesco S.A. Em apelação, o consumidor reafirmou o conteúdo já levado em sede de primeiro grau na ação de cobrança, refutando a motivação lançada pelo juízo recorrido, vindo a obter, parcialmente, acolhida no apelo ante o julgamento que foi relatado pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. No acórdão, o Desembargador concluiu que o longo período de descontos realizados indevidamente em conta corrente do autor/apelante equivale a prejuízos que devem ser reparados pela instituição bancária. O voto integrou o acórdão que, à unanimidade, se harmonizou com os fundamentados relatados pelo Magistrado de Segundo Grau.
O mero aborrecimento não pode ser confundido com o efetivo dano moral, que, no caso concreto correspondeu ao fator jurídico que levou à modificação parcial da sentença. No caso, o reconhecimento do dano moral foi utilizado para garantir o respeito ao direito da personalidade do apelante, que, aos olhos do Colegiado de Desembargadores, teve sua dignidade arranhada.
Diversamente do dano moral, o mero aborrecimento pode ser classificado como uma situação que, mesmo sendo lesiva, é comum na vida cotidiana, ou até algo visto como normal, o que, para o acórdão, não poderia ser aplicada ao caso em apreciação.
O Acórdão relata em síntese que “a cobrança indevida passível de incidência de danos morais é aquela da qual decorre sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e efetiva de seu patrimônio moral. Descontos realizados indevidamente em conta de correntista por considerável período não se enquadra como mero aborrecimento”.
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