O comerciante somente é responsável pela reparação de danos em produtos com defeitos de fabricação que venha a causar, na hipótese de não ser possível a identificação do fabricante, assim decidiu em embargos de declaração de nº 0004534-67.2021.8.04.0000, o Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, proposto por RDZ Comércio de Veículos Ltda-Mavel, em ação movida por Taqueu de Souza Craveiro. A empresa/ recorrente se irresignou contra decisão em segunda instância porque teria direito a ser apreciado o fato de que não seria a parte legítima contra a qual a ação do embargado deveria se direcionar. O recurso foi provido.
Em apreciação do recurso, ao qual foram emprestados efeitos infringentes, o Tribunal do Amazonas considerou que “a responsabilidade do fabricante pelos vícios de fabricação no automóvel está prevista no Código de Defesa do Consumidor” reconhecendo a procedência dos embargos.
A tese foi acolhida porque o próprio Apelado sustentou que seu veículo apresentou defeitos de fabricação, ou seja, vício não originada na esfera de vigilância da embargante, que tão somente comercializa o produto. A previsão encontra-se definida nos artigos 12, 13, I, do Código de Defesa do Consumidor.
“No caso em análise, o fabricante é identificado: Volkswagen do Brasil. Por esse motivo, entendo que o fabricante identifica nos autos é o responsável atribuído pela lei consumerista à extensão de entregar o automóvel novo com os defeitos”. Foi afastada a responsabilidade do comerciante.
Leia o acórdão