O poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, o que implica que deve apenas verificar a conformidade entre a hipótese positivada na lei e o caso concreto, sem exercer discricionariedade. Portanto, a autoridade impetrada deve efetivar a promoção do servidor quando os requisitos legais são atendidos, configurando um direito subjetivo do funcionário como previsto em lei. A omissão neste caso caracteriza ilegalidade, passível de correção via Mandado de Segurança.
Com voto da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, o Pleno do TJAM, entendeu haver omissão praticada pelo Governador do Estado do Amazonas na promoção de um praça do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Amazonas, com mais de dez anos de efetivo serviço e concedeu o mandado de segurança pleiteado na Segunda Instância.
Na ação o autor demonstrou que é integrante do QPBM há mais de dez anos e Cabo há mais de quatro anos, razão de optar pela impetração de Mandado de Segurança para garantir sua promoção a 3º Sargento. Assim, juntou documentos que provavam sua inclusão no Quadro Normal de Acesso da Instituição, com disponibilidade de 319 vagas, sem que a promoção esperada até dezembro de 2023 houvesse sido atendida, apontando omissão governamental.
Ao julgar, o Pleno do TJAM considerou que a parte Impetrante demonstrou, de imediato, prova inequívoca do direito líquido e certo que restou violado por ato da Autoridade Coatora. A Relatora definiu que “a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, competindo-lhe apenas verificar a conformidade entre a hipótese positivada na lei e o caso concreto, não se admitindo qualquer juízo de discricionariedade”, ponderando que houve omissão da promoção requerida.
“Dispondo a lei acerca de critérios objetivos para progressão dos servidores na carreira, não há que se falar em discricionariedade da Administração na efetivação dessas promoções, mas em verdadeiro ato vinculado que enseja direito subjetivo dos policiais militares reconhecido de forma reiterada por esta Corte de Justiça”, reafirmou o TJAM, com a concessão da segurança.
O caso examinado se referiu a aplicação da Lei n.º 4.044/14, que impõe à Administração a realização da promoção do militar pelo critério antiguidade para a graduação de 3º. Sargento, pelo Quadro Normal de Acesso. Na hipótese, o Cabo, provou o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação, mais de 01 (um) ano de interstício na graduação e o Curso de Formação de Cabo CFC, além da existência de vagas.
Mandado de Segurança Cível n.º 4000154-25.2024.8.04.0000