O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu um Mandado de Segurança em favor de uma advogada, com gravidez de risco, que havia sido multada por suposto abandono de causa. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara Criminal, que reformou a sentença anterior, revogando a multa de dez salários mínimos aplicada à advogada pela Vara Única de Codajás. O acórdão foi relatado pela Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.
A advogada justificou sua ausência devido a complicações de saúde decorrentes de uma gravidez de alto risco. Ela apresentou documentação médica comprovando que estava acometida por diversas enfermidades, incluindo trombose da veia porta, pancreatite crônica avançada, diabetes de difícil controle e insuficiência crônica avançada, o que impossibilitou sua atuação tempestiva nos autos.
A causídica relatou que sua gestação apresentava altos picos de pressão alta, fortes enjoos e vômitos. Além disso, o deslocamento da cidade de Itapiranga até Manaus, que leva aproximadamente 6 horas, seguido de mais 6 horas de viagem de lancha até Codajás, agravaria ainda mais seu estado de saúde.
Em sua decisão, a Desembargadora Luiza Cristina destacou que a advogada estava com 22 semanas de gravidez de alto risco, sofrendo de doença hipertensiva específica da gravidez, e que a distância entre Itapiranga – onde a advogada reside- e a Comarca de Codajás – onde ocorreria a audiência – é de mais de 600 quilômetros por via fluvial.
“Apesar de devidamente intimada para o ato, a advogada encontrava-se enfrentando uma gravidez de risco, impossibilitando o transporte entre municípios para participação do ato processual. Em não havendo intenção em deixar seu cliente desprovido de defesa, não se configura abandono de causa”, registrou a desembargadora.
Além disso, ela mencionou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a ausência do advogado em um único ato processual não é suficiente para configurar o abandono de causa previsto no artigo 265 do Código de Processo Penal.
“Observa-se que a impetrante colacionou aos autos justificativa de sua ausência, trazendo comprovantes do acompanhamento de sua gravidez e receitas médicas. Ademais, ainda que a impetrante não tenha comparecido à audiência, a falta a uma sessão não configura abandono de causa, especialmente quando há justificativa para a ausência do causídico.”
A decisão revogou a ordem de bloqueio de valores expedida pela autoridade coatora e a multa aplicada à advogada. A advogada foi, portanto, exonerada das penalidades impostas, e a segurança foi concedida.
Processo: 4006031-77.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. ADVOGADA AUSENTE À AUDIÊNCIA, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURADO. GRAVIDEZ DE RISCO. DISTÂNCIA DE SEISCENTOS QUILÔMETROS ENTRE O MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA E O LOCAL DA AUDIÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTAS E MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.