Tratando-se de norma híbrida, de natureza processual com efeitos penais gravosos, deve prevalecer o princípio da irretroatividade (Art. 492,I, alínea e, do CPP)
Decisão da Primeira Câmara Criminal, com voto decisivo da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, conheceu de habeas corpus colocando em liberdade um homem que foi condenado a 34 anos de reclusão por homicídios praticados em 1998 e que teve contra si a emissão de mandado de prisão em decorrência da norma processal penal que prevê o instituto da prisão automática nesses casos.
Com o habeas corpus impetrado pelo Defensor Wilsomar de Deus Ferreira, da DPE/AM, a Câmara Criminal definiu em harmonia com o Superior Tribunal de Justiça que a norma que permite a adoção desse procedimento, e que passou a viger com as inovações processuais do pacote anti-crime, de 2019, têm natureza híbrida, com efeitos penais materiais, flagrantemente mais gravosa, não podendo ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência.
No caso se examinou que à época em que o delito foi praticado, em 07/09/1998, a norma inovadora ainda não havia sido editada, o que ocorreu somente em 24 de dezembro de 2019. Assim, a expedição do mandado de prisão, em virtude da condenação não definitiva na segunda fase do Tribunal do Júri, apenas se justificaria se presentes os requisitos da prisão cautelar.
“Com efeito, considerando que, no atual cenário inexistem elementos novos que modifiquem as circunstâncias em desfavor de réu que responde a processo em liberdade, sem que estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e não aferido na hipótese o binômio necessidade-adequação da prisão, há constrangimento ilegal sanável por habeas corpus”, definiu-se.
Processo 4003639-33.2024.8.04.0000
Leia a ementa:
Habeas Corpus Criminal / Homicídio QualificadoRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 10/05/2024Data de publicação: 10/05/2024Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A QUINZE ANOS DE RECLUSÃO. SUBSUNÇÃO À NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 492, INCISO I, ALÍNEA ”E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALTERADO PELA LEI N.° 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO NORMATIVA. DISPOSITIVO HÍBRIDO (PROCESSUAL-PENAL). IRRETROATIVIDADE DA NORMA QUE DETERMINA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PORQUANTO MAIS GRAVOSA AO PACIENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E CONCEDIDA