Em Habeas Corpus impetrado a favor de Everton da Silva Lima, o Autor demonstrou, sumariamente, que o acusado, Paciente, na ação constitucional, mesmo decorrido o período de 03 (três) dias em que o Juízo de Autazes, no Amazonas, teria revogado a prisão preventiva, por não mais subsistirem os seus motivos, continuou em cárcere ante a omissão na expedição do Alvará de Soltura. A ordem de soltura foi acolhida, com o voto condutor de José Hamilton Saraiva dos Santos.
No que pese o Paciente responder à justiça penal pelo crime de tentativa de roubo com emprego de violência e tentativa de morte da vítima, configurando-se a conduta de latrocínio, a vítima, posteriormente, não o reconhecera como o autor do crime. Ao ser expedido o contramando de prisão, o indiciado já se encontrava sob a custódia do Estado, circunstância reconhecida pelo Relator.
Nessas circunstâncias, o acusado ficara em custódia cautelar sem decreto judicial de prisão, eis que este já se encontrava revogado pelo juízo de origem. O acusado fora preso no dia 10 de fevereiro de 2022, e a revogação da prisão, por não mais se considerar sua participação na autoria do crime, se deu aos 11/02, um dia após a sua prisão. Não sendo expedido o alvará de soltura, o Paciente buscou e obteve habeas corpus, com liminar deferida em plantão judicial.
“Ao ser revogada a prisão preventiva do Magistrado, foi expedido contramandado de prisão, quando aquele já se encontrava sob custódia estatal pelo cumprimento do mandado primevo, configurando-se prisão em cárcere sem determinação judicial, o que ofende postulado constitucional’, firmou o julgado, findando por conceder a ordem impetrada.
Leia o acórdão:
Processo: 4000999-28.2022.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal, Vara Única de Autazes
I. Paciente : Everton da Silva Lima. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE ENCARCERADO SEM JUSTA CAUSA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I – Caso em que o paciente, por intermédio de seu impetrante, pretende tão somente a expedição de alvará de soltura, porquanto, ao ser revogada sua prisão preventiva pelo Magistrado a quo, na ocasião, foi
expedido contramandado de prisão, quando aquele já se encontrava sob custódia estatal pelo cumprimento do mandado de prisão. II – Do perscrutar dos autos originários, observa-se que de fato tais alegações são verossímeis, a traduzir situação anômala, pois há frustração de direitos básicos que assistem a qualquer pessoa que esteja respondendo processo-criminis, dentre eles, o devido processo legal, o qual se manifesta a partir de obediência às garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação de liberdade. III – Além disso, a manutenção da custódia no caso sub judice, sem decreto judicial preventivo, ofende, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (artigo 1º, inciso III da Carta Magna) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. IV – Ordem de habeas corpus CONCEDIDA..
DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia com o Graduado Órgão do Ministério Público, CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.’