As compras efetuadas em cartão de credito podem resultar em dano ao consumidor quando por este não reconhecidas, mas há necessidade da existência da fraude, com a exigência do pagamento e outras circunstâncias que possam autorizar uma ação de reparação de danos morais, à exemplo da ameaça de inclusão do bom nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. Mas nos autos do processo nº 0239007-39.2014, em recurso de apelação formulado pelo Banco Itaú S/A., o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deu provimento aos fundamentos elencados pela instituição bancária, com o reconhecimento pelo Relator Cláudio César Ramalheira Roessing que o problema criado fora solucionado administrativamente, mesmo antes de ser proposta a ação por Jonison Barroso Carvalho, que pediu ante o juízo da 3ª. Vara Cível o ressarcimento de possíveis prejuízos sofridos, no que foi atendido, em decisão desfeita pela Primeira Câmara Cível que observou que a compra efetuada à revelia do consumidor foi cancelada antes mesmo do início do processo.
Os problemas com compras com cartão se dão na maioria das vezes com compras efetuadas pela internet, no qual se exige um pagamento online para que a transação seja efetuada. O comprador escolhe os produtos que pretende ter para si, emitindo seus dados e os do cartão de crédito para o processamento do pagamento.
No processo de compra os dados são transferidos para a administradora do cartão, que ainda entra em contato com o banco para se inteirar de disponibilidade de limites financeiros, tudo para não oferecer risco ao próprio cliente. Daí surge que possa o cliente ser notificado sobre a operação, reconhecendo ou não o processamento do pedido, podendo indicar a ocorrência de um ilícito.
Na causa, não se reconheceu ato ilícito em face da instituição financeira, pois, embora a compra não fora reconhecida pelo consumidor, houve ausência do ato ilícito uma vez que a instituição bancária solucionou o problema de forma amigável, antes do início do processo judicial, com o cancelamento na fatura do cartão de crédito da compra não reconhecida pelo consumidor.
Leia o acórdão