Com decisão das Câmaras Reunidas e voto da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, o Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença da Vara da Dívida Ativa e permitiu a aplicação da alíquota reduzida de 2%, exclusivamente para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2023, em benefício de uma empresa de transporte coletivo na modalidade fretamento.
A medida, definida em julgamento de apelação em mandado de segurança, interpreta a Lei Complementar Estadual n.º 244/2023, que excluiu os operadores de transportes coletivos privados (fretamento) do rol de sujeitos destinatários da alíquota diferenciada de 2% do IPVA, previsto no art. 150, inciso VI, do Código Tributário Estadual (CTE).
O caso abordou a discussão acerca da validade de uma benesse tributária concedida previamente à entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 244/2023, que excluiu os operadores de transporte coletivo privado por fretamento do rol de benefícios fiscais relacionados à alíquota reduzida de 2%. A empresa havia buscado, por meio de mandado de segurança, assegurar-se da redução da alíquota para veículos utilizados nesse tipo de transporte. O pedido foi recusado na instância inicial.
De acordo com o TJAM, o princípio da legalidade impede que uma lei tributária mais onerosa alcance fatos geradores anteriores à sua vigência, preservando a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações entre os contribuintes e o fisco.
Embora a Relatora tenha reconhecido a validade da exclusão promovida pela Lei Complementar nº 244/2023, a magistrada defendeu a aplicação limitada do dispositivo. O TJAM decidiu reformar parcialmente a sentença de primeira instância, permitindo que a alíquota reduzida de 2% fosse aplicada exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2023, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado antes da vigência da nova legislação.
Para o TJAM, o contribuinte deve ter a garantia de que as medidas fiscais não resultarão em onerações desproporcionais e retroativas. A decisão ressalta a importância do resgate da confiança e credibilidade no sistema tributário, reforçando a necessidade de uma interpretação proporcional e adequada das normas.
No caso concreto, o resgate da benesse tributária, entendido como direito líquido e certo do impetrante, se deu na razão de que os fatos geradores do IPVA ocorreram no exercício 2023 e a impetração do mandado de segurança se deu antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 244/2023, o que imporia uma alíquota diferenciada, constou na decisão.
Processo n. 0455187-34.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Dívida Ativa
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunida