“Examinando o documento carreado aos autos, verifica-se que se trata de contrato em que foi parcialmente preenchido de forma digital e que não há informações claras sobre o valor do contrato, não indica a conta bancária vinculada, não se vislumbra a informação no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, além de ausentes informações claras de que a falta de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor”.
Com essa disposição, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, editou decisão seguida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mantendo a condenação do Banco Bmg pela cobrança indevida de valores relativos a um cartão de crédito consignado. A decisão rejeitou agravo interno da Instituição Financeira.
Segundo o Desembargador, o consumidor foi induzido a erro pela instituição financeira, ainda que de forma indireta, porquanto aderiu a um pacto de Reserva de Margem Consignável para cartão de crédito quando acreditava estar contratando um simples empréstimo, cujo pagamento, pretensamente, ocorreria mediante o desconto de parcelas mensais em folha de pagamento.
O caso envolve uma relação de consumo em que o banco foi acusado de não fornecer informações claras ao consumidor sobre a natureza do contrato firmado. O consumidor alegou que desconhecia que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado, o que o levou a ser cobrado indevidamente.
Em sua decisão, o TJAM aplicou as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 – Tema 5, que trata da repetição de indébito e da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
O banco não conseguiu comprovar que o consumidor tinha ciência prévia e inequívoca sobre as cláusulas do contrato, o que violou o dever de boa-fé objetiva, conforme os artigos 6º, III, e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nisso, foi determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem necessidade de comprovação de má-fé por parte da instituição bancária.
Além da repetição do indébito, a decisão também reconheceu a ocorrência de dano moral, fixados em R$ 1 mil, dado o prejuízo sofrido pelo consumidor ao contratar o serviço sem ciência clara de sua natureza. O TJAM considerou o valor da indenização por danos morais razoável e proporcional, e manteve a condenação do banco.
Processo n. 0007296-51.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Repetição de indébito
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil