Com liderança do Desembargador Aiton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, a Terceira Câmara Cível do Amazonas, em julgamento de recurso de apelação contra sentença de Juízo Cível, definiu que o magistrado errou por ter desfeito a sentença e editado outra, diversa do mérito de decidir, substituindo a anterior e por meio de embargos de declaração que não atendiam aos pressupostos que permitissem que o Juiz reavaliasse as provas para firmar conclusão oposta da anterior.
Os efeitos de estabilidade e segurança nas relações jurídicas decorrem do ato do juiz, que, ao proferir a sentença, define a solução dos conflitos de interesses. Embora o magistrado, por ser humano, possa cometer equívocos, em determinadas situações, inclusive quando provocado, pode se retratar do ato mediante a emissão de um novo posicionamento. Contudo, não lhe é permitido ultrapassar os limites de sua competência.
Atua com erro de procedimento o juiz ao proceder com o rejulgamento do mérito da causa e à reavaliação das provas, por meio dos embargos de declaração, na ausência de vícios que justificam a modificação da decisão, adverte o acórdão que anulou a sentença.
O caso concreto
O caso retrata o julgamento de um recurso proposto contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por uma prestadora de serviços, a qual pretendia a cobrança de valores, ditos não adimplidos.
Na decisão de primeiro grau, de início, o juízo acolheu os embargos monitórios opostos pelo réu, rejeitando os pedidos de pagamento e a constituição de títulos executivos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na mesma sentença, o magistrado havia acolhido o pedido de reconvenção formulado pela ré, condenando o autor ao pagamento de quantia em dinheiro, correspondente ao suposto lucro econômico obtido pela prestação indevida – ou à não prestação – dos serviços contratados.
Inconformada com essa decisão, a autora interpôs embargos à sentença. No recurso, contudo, o magistrado revisou sua posição: ao reexaminar os argumentos e as provas constantes dos autos, concluiu que a cobrança pleiteada pelo autor estava juridicamente fundamentada, enquanto os fundamentos apresentados pelo réu, tanto nos embargos monitórios quanto na reconvenção, não se sustentaram.
Desta forma, rejeitou os embargos e a reconvenção, condenando o réu ao pagamento dos valores apurados como devidos, acrescidos de juros e correção monetária. Em razão dessa alteração no entendimento, o réu interpôs apelação, buscando a reforma da sentença, e a obteve, desmontrando que o juiz, ao reformar sua própria sentença, o fez com desvio da matéria recursal.
O julgamento do recurso e a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas
Para os Desembargadores, a sentença inicial já havia enfrentado as questões de fato e de direito, incluindo a análise sobre os pagamentos a maior, ausência de comprovação de serviços adicionais e necessidade de prova pericial, concluindo pela procedência dos embargos monitórios e reconhecimento de compensação financeira pelo estancamento dos serviços prestados.
“Contudo, a decisão proferida em sede de embargos de declaração realizou um novo exame das provas, reformulando inteiramente o mérito decidido anteriormente, com base em fundamentos externos às hipóteses legais de embargos de declaração, o que caracteriza vício processual apto a ensejar a nulidade”, definiu a Corte. Com essa posição, a sentença foi tornada sem efeito, com devolução dos autos para que o magistrado profira nova decisão.
Processo n. 0647148-69.2020.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Empreitada
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Data de publicação: 19/02/2025