A Administração Pública deve atuar com cautela na execução de seus atos, e cabe à parte interessada em obter a desoneração do pagamento de alimentos provar que a obrigação foi extinta em razão de algum fato que justifique a cessação da prestação.
Em consonância com esse entendimento, a desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), anulou uma sentença da Vara da Fazenda Pública que determinava à Fundação AmazonPrev o cancelamento do desconto referente a uma pensão alimentícia.
A Primeira Câmara Cível do TJAM, em decisão unânime, reverteu a sentença que havia determinado à AmazonPrev a interrupção do desconto de pensão alimentícia no contracheque de um servidor aposentado, mesmo após o falecimento da beneficiária. O autor da ação alegou que a continuidade dos descontos configurava enriquecimento ilícito da Administração Pública, pois seriam indevidos após a morte da beneficiária.
O caso envolve um servidor público que, após se divorciar, concordou em pagar 25% de seus vencimentos à ex-esposa como pensão alimentícia. No entanto, após o falecimento da ex-mulher, ele solicitou à Fundação AmazonPrev a cessação dos descontos em folha, argumentando que a obrigação alimentar havia sido extinta.
Apesar do falecimento da beneficiária ter ocorrido há mais de seis anos, o autor narrou que a AmazonPrev manteve os descontos, justificando que o requerente não havia apresentado a decisão judicial que originalmente fixara a pensão, um requisito considerado necessário pela fundação para proceder à exoneração dos descontos.
No recurso, a AmazonPrev sustentou que a exigência dessa decisão judicial é uma prática comum nos processos de exoneração de alimentos, sendo essencial para a regularidade dos atos administrativos.
A defesa do servidor argumentou que a manutenção dos descontos após o óbito da beneficiária era indevida e configurava enriquecimento ilícito da Administração Pública. Em contraponto, a AmazonPrev destacou a necessidade de apresentação da decisão judicial original, que fixou a pensão, para verificar se o direito à prestação alimentar ainda subsiste em relação a outros credores, conforme orientação da Súmula n. 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Primeira Câmara Cível do TJAM acolheu os argumentos da AmazonPrev, reconhecendo que a Administração Pública deve agir com a devida cautela. Na ausência da decisão judicial inicial que autorizou o desconto, a exoneração não poderia ser realizada automaticamente, como pretendia o autor. Consequentemente, a sentença da Vara da Fazenda Pública que havia determinado o cancelamento da cobrança foi anulada, aceitando-se que a questão deveria, antes, ser dirimida pelo Juízo da Vara de Família.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0726684-95.2021.8.04.0001