A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em julgamento ocorrido no dia 13 de setembro de 2024, acolheu recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) contra decisão da juíza Rosália Guimarães Sarmento, da Vara de Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (Vecute), que havia rejeitado denúncia por tráfico de drogas.
A magistrada de primeiro grau considerou inválida a busca e apreensão realizada pela Polícia Militar, mas a decisão foi reformada no tribunal, sob relatoria da Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis.
No recurso, a promotora de Justiça Yara Rebeca Albuquerque Marinho de Paula sustentou que havia justa causa para o prosseguimento da ação penal. A Promotora destacou a legalidade da busca pessoal, realizada após denúncia anônima e fuga do suspeito, no momento em que avistou a aproximação policial. Com base nesses elementos, o MPAM solicitou a reforma da decisão de rejeição da denúncia.
A relatora do caso, Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, destacou que a denúncia anônima, aliada à tentativa de fuga do acusado e à apreensão de drogas e armas, configurava indícios suficientes para justificar a busca pessoal e a continuidade da ação penal. Durante a abordagem policial, foram apreendidos 135,36 gramas de cocaína, 95,26 gramas de maconha, além de munições e uma espingarda Winchester Modelo 1873, sem numeração aparente.
A Desembargadora ressaltou que, para o trancamento de uma ação penal, seria necessária a ausência completa de indícios de autoria e materialidade, o que não era o caso. Além disso, foi destacado que a denúncia atendia todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, o que afastava as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP.
O acórdão concluiu que as provas foram obtidas de forma legítima e que a fundada suspeita resultante da atuação policial e da fuga do acusado afastava qualquer nulidade. O recurso foi provido, e a denúncia foi aceita, possibilitando o prosseguimento da ação penal contra o acusado.
A decisão reafirma a possibilidade de uso de denúncias anônimas como ponto de partida para diligências policiais, desde que respaldadas por outros elementos de suspeita, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Processo n. 0725291-04.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): Carla Maria Santos dos Reis Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 13/09/2024 Data de publicação: 13/09/2024
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. TENTATIVA DE FUGA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA APTA A CONFIGURAR A JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.